O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1501, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
"§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
II - Exoneração, na forma do art. 52, da Lei Complementar 16 de 2008, desde que não haja nenhum candidato no rol de classificados de concurso público na expectativa de vacância;
III - Substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal, afastamento ou licença cuja concessão seja obrigatória;
IV - Licença sem remuneração."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1501, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 29 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.