O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Será instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Marilândia.
Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.
Art. 3º Caberá ao Executivo à competência de:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Marilândia;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (TEA);
III - Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IV - Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) serâ expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço.
§ 1º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
§ 2º A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes informações:
I - Nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II - nome e telefone do cuidador ou responsável;
III - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo;
IV - Grau de intensidade do transtorno; e
V - Medicação e tratamento realizado.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 23 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.