LEI Nº 1.568, de 17 de agosto de 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados no âmbito do município de Marilândia- Estado do Espírito Santo a inserirem em suas dependências, placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, tendo esta preferência como os demais símbolos já existentes.

 

Art. 2º Entende-se como estabelecimento privados:

 

I - Bancos;

 

II - Supermercados:

 

III - Farmácia;

 

IV - Lojas;

 

V - Similares.

 

Art. 3º A não observância dos dispositivos anteriores, sujeitará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal de Marilândia/ES.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 17 de agosto de 2021.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.