LEI Nº 1.567, de 17 de agosto de 2021

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam destinadas as porcentagem de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oriundas de Projetos Sociais Habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovidas com recurso próprios do município de Marilândia/ES, ou financiados por recursos Estaduais, Federais ou Privados.

 

Art. 2º Considera-se público alvo para efeitos do presente projeto, as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que se enquadra nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Art. 3º Para ser concedido o direito a este benefício, a mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverá dispor de:

 

I - Boletim de Ocorrência, expedido por distrito Policial do município;

 

II - Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), do município de Marilândia/ES, sendo claramente especificado que a vítima não dispões de residência própria;

 

III - Medida protetiva judicial aplicada;

 

IV - Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação ou cedência, devendo ser expedido pelo proprietário da residência onde se localiza a vítima.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cônjuge fica dispensada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 17 de agosto de 2021,

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.