O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a remoção das placas comemorativas de inauguração e de nomenclatura das obras públicas de qualquer natureza no município de Marilândia/ES que conste o nome das autoridades, que exercem naquele momento atribuições no governo na esfera Federal, Estadual, Municipal, Legislativo Municipal e Estadual e Judiciário.
Art. 2º Em se tratando de reforma, sendo a placa removida, a administração pública deverá recolocá-la após o encerramento da reforma.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei por parte do Poder Executivo Municipal, a parte lesada poderá reclamar a recolocação da Placa inaugural de imediato, sob pena do Executivo Municipal responder judicialmente por seus atos.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 18 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.