O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o artigo 3º, §2º, inciso I, alínea "a"; inciso II alínea "b"; e inciso III, alínea "b", da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, por intermediado de plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).
Art. 2º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Marilândia devem observar as seguintes diretrizes:
I - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Marilândia. nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
Art. 3º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros somente será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).
§ 1º As Provedoras de Redes de Compartilhamento devem estar credenciadas junto à Secretaria de Finanças do Município e possuir um centro de atendimento físico em Marilândia para atuar dando suporte aos motoristas prestadores do serviço e seus usuários ou, alternativamente, atenderem ao disposto no 'caput' do artigo 8º desta Lei.
§ 2º O credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.
§ 3º A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Marilândia de que trata este Capitulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a Provedora de Redes de Compartilhamento que der justa causa ser descredenciada e sofrer as sanções previstas no artigo 19 e seguintes desta Lei.
Art. 4º As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria de Finanças Municipal, Setor de Tributação, relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados as rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas ficam obrigadas a disponibilizar relatórios periódicos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Finanças Municipal, Setor de Tributação.
Art. 5º Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas:
I - otimizar a demanda pelo serviço dos motoristas cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;
III - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada, de todo e qualquer veículo cadastrado.
Art. 6º Além do disposto no "caput" do artigo anterior, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - Avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
Art. 7º As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
§ 1º Fica permitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2º As corridas divididas ficam limitadas a um máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando concomitantemente por veiculo, respeitando-se a capacidade do veículo utilizado.
Art. 8º O uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento que possuírem centro de atendimento físico no Município, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município. No caso de não possuírem centro de atendimento físico no Município ficam condicionadas ao pagamento correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município.
§ 1º O Cumulativamente aos valores descritos no "caput" deste artigo, para fins de cadastramento, será cobrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão optar por alternativamente ao disposto no § 1º o retro, pelo recolhimento de valor mensal fixo por veículo nelas cadastrados, a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças.
§ 3º Ficam isentos de pagamento os veículos "acessível", "híbrido" e "elétrico".
§ 4º Para os fins desta Lei considera-se "veículo acessível" aquele adaptado que permite o embarque, a permanência e o desembarque de pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas, bem como aquele adaptado mecanicamente para ser dirigido por pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida e aquele adaptado para permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Além das diretrizes previstas no artigo 2º desta Lei, a definição do valor considerará, no uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia, o impacto:
I - urbano e financeiro;
II - ambiental;
III - na fluidez do tráfego;
IV - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
Art. 10 As Provedoras de Redes de Compartilhamento tem liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
§ 1º o Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas, exceto quando previamente comunicadas ao usuário do Serviço no momento da solicitação e demonstrando o valor normal previsto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veiculo, do dia da semana e do horário, conforme previsto no 'caput' deste artigo.
§ 3º Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
Art. 11 A liberdade tarifária estabelecida no artigo 10 desta Lei não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Art. 12 Podem se cadastrar nas Provedoras de Redes de Compartilhamento motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos:
I - comprovação de bons antecedentes criminais;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);
III - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar;
IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
V - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento, exceto no caso dos taxis cadastrados no município;
VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, seja identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de identificação ou cartão, instalado em local visível quando da prestação do serviço, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
§ 1º O curso de que trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial ou online, desde que previamente homologado pela Secretaria de Finanças, Setor de Tributação.
§ 2º Para efeitos de fiscalização os motoristas, durante a prestação de serviço, deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos II e III retro.
Art. 13 Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;
II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Município, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 14 A infração pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos motoristas ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, ensejará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento.
Art. 15 Aos motoristas que explorarem o transporte individuai privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização, será aplicada multa de R$ 1.544,85 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), além da apreensão imediata do veículo com remoção a um estabelecimento comercial devidamente inscrito no DETRAN-ES.
Art. 16 Sem prejuízo da publicação oficiais dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Lei ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em sua página na internet.
Parágrafo Único. A publicidade de que trata o "caput" deste artigo abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do Município.
Art. 17 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei, poderá representar às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.
Art. 18 A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria de Finanças, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:
I - na primeira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis á espécie: notificação, por escrito, ao e-mail informado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria de Finanças. Setor de Tributação, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas;
II - a partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - A partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mi! reais);
IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.
Art. 19 Os valores das multas previstas oeste Capítulo poderão ser revistos, pelo Município conforme o interesse público e poderão ser reajustados anualmente pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro Índice oficial que vier a substituí-lo na hipótese de inexistir outra forma de reajuste vigente.
Art. 20 As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão disponibilizar ao Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 21 As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores, previstos nesta Lei, serão destinadas ao Fundo Recurso Próprio Municipal.
Art. 22 Compete à Secretaria de Finança, Setor de Tributação, os serviços previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências, tais como a Secretaria de Obras fazer a vigilância em loco das atividade nas vias urbanas do Município de Marilândia atendidas pelos Provedores de Redes
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 27 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.