LEI Nº 1.546, de 23 de fevereiro de 2021

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a Câmara Municipal de Marilândia Estado do Espírito Santo a contratação de servidor por Designação Temporária para atender ã necessidade temporária de excepcional interesse público na vacância do cargo de servidor efetivo, nas seguintes atividades:

 

I - (01) Controlador Interno;

 

II - (01) Contador;

 

III - (01) Técnico Legislativo;

 

IV - (01) Técnico Administrativo;

 

V - (01) Recepcionista;

 

VI - (01) Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito ã divulgação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os mesmos direitos recebidos pelo servidor efetivo titular do cargo em vacância:

 

I - Para a contratação por Designação Temporária, o contratado deverá preencher os mesmos requisitos exigidos nas atribuições do cargo da lei vigente.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por até igual período.

 

Art. 4º Extingue-se o contrato efetuado por Designação Temporária:

 

I - pelo decurso do prazo; ou

 

II - por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º A vacância ao cargo efetivo se dará nos seguintes casos:

 

I - Exoneração;

 

II - Readaptação;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Falecimento;

 

V - Licença Médica;

 

VI - Licença Maternidade;

 

VII - Licença sem Remuneração;

 

VIII - Posse em outro cargo inacumulável.

 

Parágrafo Único. Não se dará vacância ao cargo efetivo, quando haver concurso público vigente.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvada a hipótese expressamente prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.310 de 24 de fevereiro de 2017.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES 23 de fevereiro de 2021.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.