O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Concessão, Aplicação e a Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marilândia obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal de Marilândia- Estado do Espírito Santo, autorizado a efetuar pagamento de despesas por meio de Suprimentos de Fundos, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Suprimentos de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor para efetuar pagamento de pequenas despesas;
Art. 3º O Ordenador de despesas poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante concessão de suprimento de fundos.
Parágrafo Único. Fica vedado a concessão de suprimentos de fundos para a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor.
Art. 4º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I - despesas que exijam pronto pagamento em espécie de pequenos vultos;
II - Despesas urgentes e inadiáveis, devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal.
Art. 5º O Suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo Único. A cada concessão, a autoridade competente deverá emitir nota de empenho, atendida a classificação orçamentária das despesas, para concessão de suprimentos de fundos durante seu período de aplicação.
Art. 6º O período de aplicação do suprimento de fundos concedido será de até 03 (três) meses.
Art. 7º O limite máximo para a concessão de suprimentos de fundos é de R$: 1.000,00 (Um mil reais).
Art. 8º A Concessão do Suprimento de fundos será realizado mediante requerimento prévio dirigido ao Chefe do Poder Legislativo mediante ofício assinado e protocolado, que deverá ser formalizado como processo administrativo, o qual apôs autorização da Presidência, será encaminhado ao Setor de Contabilidade.
Art. 9º Para a concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:
I - Data da Concessão;
II - Justificativa legal;
III - Nome completo, cargo e matrícula do suprido;
IV - Valor por extenso;
V - Prazo para prestação de contas;
VI - Número do respectivo processo administrativo de concessão.
Art. 10 Não será concedido suprimento de fundos a servidor:
I - Responsável por (2) dois suprimentos;
II - Em atraso na prestação de contas do suprimento;
III - Que não esteja em efetivo exercício;
IV - Ordenador de despesas;
V - Gestor;
VI - Responsável pelo almoxarifado;
VII - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou judicial;
VIII - A servidor que não seja do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES;
IX - A vereador;
X - Com prazo após o exercício financeiro correspondente.
Art. 11 A entrega do valor em favor do suprido será efetuada mediante:
I - Cheque nominal em favor do suprido para saque, ou
II - Ordem de crédito, em conta corrente, em nome do suprido com autorização do ordenador de despesas.
Parágrafo Único. Fica vedada o depósito ou a concessão de suprimento de fundos que não esteja especificada nos incisos deste artigo.
Art. 12 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo de concessão, com os devidos comprovantes dos gastos, no prazo de 10 (dez) dias subsequente ao término do período de aplicação, para análise no Setor de Contabilidade.
Parágrafo Único. Ao suprido fica reconhecido a condição de preposto da autoridade que concedeu o suprimento, não podendo este transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de responder pelos seus atos administrativamente.
Art. 13 A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado da concessão, e devendo constituir os seguintes elementos:
I - Ato de concessão;
II - Nota de empenho;
III - Ordem bancária quando autorizada;
IV - Comprovante das despesas realizadas a sabe;
V - Documentos Fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
VI - Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
VII - Comprovante de devolução do saldo, quando for ocaso.
Art. 14 Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimo, emendas ou entrelinhas e deverão ser emitidas por que prestou os serviços ou forneceu os materiais, em nome da Câmara Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, em que constem, necessariamente:
I - Discriminação clara do serviço ou material fornecido;
II - Atestado de que os serviços foram prestados ou o material fornecido adequadamente, por servidor que não seja o suprido;
III - Data da emissão.
Art. 15 os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após aprovação das contas, a qual deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 16 O Ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de (10) dez dias após a data de prestação das contas.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.310 de 24 de fevereiro de 2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES 23 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.