LEI Nº 1.541, de 09 de dezembro de 2020

 

ESTABELECE PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE MARILÂNDIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO

 

Art. 1º Constitui Dívida Ativa da Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Marilândia, a partir da data de sua inscrição regular, o crédito não tributário proveniente das atividades de Saneamento Básico, previstas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, de serviços executados pelo SAAE, assim como dos créditos decorrentes de outras obrigações contratuais ou legais.

 

Parágrafo Único. As multas, por infrações previstas no regulamento do SAAE, também poderão ser inscritas em dívida ativa, assim que terminar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 2º É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição dos créditos provenientes de serviços de saneamento básico e de outras obrigações acessórias contratuais ou legais.

 

Art. 3º O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um mesmo imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa física ou jurídica, será consolidado para efeitos do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se por crédito consolidado o resultante do valor originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Da Autuação e da Cobrança Extrajudicial

 

Art. 4º Constatado o inadimplemento do crédito não tributário, em 90 (dias) dias após o vencimento da fatura, o SAAE proceder-se-á a autuação do processo administrativo, em meio eletrônico ou manual, independentemente da suspensão dos serviços prestados.

 

Art. 5º Autuado o processo, o Setor de Faturamento e Cobrança deverá propor aos usuários devedores, inicialmente, o pagamento da dívida de forma amigável, através de notificação, da seguinte forma:

 

I - A notificação será enviada com a relação de débitos por meio pessoal e/ou em envelope com Aviso de Recebimento - AR;

 

II - Recebida a notificação o usuário terá um prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao do recebimento, para liquidação do débito ou apresentação de impugnação, por escrito, a ser protocolada junto ao SAAE;

 

III - Retomando a notificação sem a ciência do notificado, por impossibilidade de entrega ao destinatário, após 03 (três) tentativas, será o devedor notificado por edital.

 

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, cm órgão de imprensa Diário Oficial dos Municípios e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação, iniciando-se o prazo, para pagamento ou apresentação de impugnação, em 15 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 6º A notificação indicará obrigatoriamente:

 

I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 7º A impugnação será apresentada de forma escrita e legível, no prazo estabelecido no artigo 5", inciso II, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) nome, endereço completo, número de telefone, e-mail, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

b) código da ligação junto ao SAAE;

c) número do processo administrativo ou da notificação;

d) exposição de fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

e) data e assinatura do requerente ou do representante legal.

 

Art. 8º É parte legitima para apresentar a impugnação a pessoa física ou jurídica que constar como titular da ligação junto ao SAAE ou quem o houver sucedido na propriedade do imóvel.

 

§ 1º Se o recurso for apresentado por pessoa que seja responsável pela ligação e que não estiver cadastrada nessa qualidade, será providenciada atualização dos sistemas de informações do SAAE, após apresentação dos documentos exigidos em regulamento próprio.

 

§ 2º O notificado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

 

Art. 9º A impugnação será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, no caso das pessoas jurídicas, cópia dos atos constitutivos e do documento que comprove a autorização do requerente para representá-la;

 

II - Procuração, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. Ausente qualquer dos documentos previstos nas incisos I e II e as informações do artigo 7º será o devedor notificado para regularizar a impugnação dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de rejeição liminar de sua impugnação.

 

Art. 10 Em caso de impugnação ou escoado o prazo sem esta, será o processo remetido para o Setor Jurídico, que opinará de forma motivada pela manutenção ou não do débito, e remeterá o processo ao Diretor Geral para decisão final e inscrição em dívida ativa, se for o caso.

 

§ 1º Acolhida a impugnação, no total ou em parte, de forma motivada, serão os débitos cancelados, procedendo-se a baixa no sistema ou a correção do valor devido.

 

§ 2º O devedor será informado a respeito da decisão final da impugnação e do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, em caso de não acolhimento, através de qualquer meio de contato previamente apresentado.

 

Seção III

Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa

 

Art. 11 Não tendo o devedor, devidamente notificado, pago o valor devido ao SAAE ou não sendo acolhida a impugnação, os débitos existentes serão inscritos na dívida ativa, em livro próprio, em meio eletrônico ou manual.

 

Art. 12 A inscrição em dívida ativa é formalizada por meio da elaboração de dois documentos, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa - CDA.

 

§ 1º A inscrição far-se-á no livro de registro da dívida ativa mediante o preenchimento do termo de inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º O livro para inscrição das dívidas ativas do SAAE poderá ser impresso ou eletrônico.

 

§ 3º Após a lavratura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, será expedida a CDA.

 

§ 4º 0 Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a CDA poderão ser elaborados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 13 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e/ou resolução;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

 

VI - a folha, o livro e/ou o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

V - a assinatura do Diretor do SAAE.

 

Art. 14 A Certidão de Dívida Ativa deve observar estes mesmos requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 15 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consubstanciando em título executivo extrajudicial.

 

Parágrafo Único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do usuário devedor ou de terceiros a quem aproveite

 

CAPÍTULO III

DO ENVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA PROTESTO E EXECUÇÃO JUDICIAL

 

Art. 16 Havendo inscrição em dívida ativa, a CDA será remetida à Procuradoria Geral do Município - PGM para protesto ou ajuizamento de execução judicial, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.360 de 13 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

 

Art. 17 Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante emissão de fatura pelo SAAE.

 

Parágrafo Único. A identificação do pagamento integral ou do pagamento do valor inicial do parcelamento propiciará a baixa no protesto.

 

Art. 18 O devedor poderá solicitar o parcelamento dos débitos não tributários e obrigações acessórias inscritos em dívida ativa, levados a protesto ou registrados em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratável.

 

§ 1º Para que seja concedido o parcelamento será necessário o pagamento inicial de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do débito com os encargos previstos em lei.

 

§ 2º O parcelamento do débito remanescente poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), obedecido o seguinte escalonamento:

 

a) até R$ 500,00 em até 06 (seis) parcelas;

b) de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 1.000,00 (hum mil reais) em até 12 (doze) parcelas;

c) de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em até 18 (dezoito) parcelas;

c) acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

§ 3º A primeira parcela vencerá em 30 (trinca) dias contados da data do pagamento inicial e as demais sucessivamente.

 

§ 4º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas no prazo fixado implicará no cancelamento automático da concessão do parcelamento, no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na consequente remessa do débito atualizado à PGM para efetivação de novo protesto, conforme previsão do art. 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 1.360/2017.

 

§ 5º A revogação em razão do descumprimento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata do débito remanescente confessado.

 

Art. 19 No caso de cancelamento previsto no art. 18º, § 5º, será permitida a repactuação do parcelamento do débito, acrescido de encargos legais, obedecidas as seguintes condições:

 

I - pagamento de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor do débito remanescente;

 

II - o parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas no artigo 18, § 2º.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 Os usuários que possuírem débitos junto ao SAAE, vencidos há mais de 06 (seis) meses na data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão solicitar o parcelamento do débito, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação, na forma dos artigos 18 e 19 desta Lei.

 

Art. 21 A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total da dívida que a originou, por decisão judicial ou pelo decurso do prazo prescricional.

 

Art. 22 Efetuar-se-á a baixa definitiva de crédito não liquidado pelo devedor após o transcurso do prazo prescricional.

 

Art. 23 Aplicam-se a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, a Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, a Lei Municipal nº 1.360 de 13 de dezembro de 2017, e a Lei Municipal nº 405 de 29 de outubro de 2001, bem como suas alterações posteriores.

 

Art. 24 Cabe ao diretor do SAAE, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES 09 de dezembro de 2020.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.