revogada pela LEI Nº 1.625, de 19 de abril de 2022

 

LEI Nº 1.537, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de Educação Ambiental no Município de Marilândia, em consonância com a pertinente legislação federal e estadual em vigor.

 

Parágrafo Único. O Sistema referido no caput tem como fundamento a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras entidades.

 

Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

 

Art. 3º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 4º A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação Ambiental atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Parágrafo Único. São objetivos da Política Municipal promover, estimular e difundir para a população do Município:

 

I - o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;

 

II - o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;

 

III - a valorização da defesa e seus ecossistemas, dos Paisagismos, das matas e dos rios e lagoas;

 

IV - a participação no sentido de transformar o Município de Marilândia em referência Municipal e Estadual;

 

V - a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de "Lixo Zero";

 

VI - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas e contra o assoreamento dos rios e lagoas.

 

Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal estabelecido por esta Lei, compete ao Poder Público promover:

 

I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação das políticas públicas setoriais;

 

II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;

 

III - a conscientização da população quanto á importância da valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;

 

IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa.

 

Art. 6º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados ao Sistema Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

 

I - capacitação de recursos humanos;

 

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

III - produção de material educativo e sua ampla divulgação;

 

IV - acompanhamento e avaliação.

 

Art. 7º A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e não- formal, comporta as seguintes dimensões:

 

I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

 

III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.

 

Art. 8º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

 

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

 

III - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental.

 

Art. 9º Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdo desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de Marilândia, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:

 

I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões socioambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos do Município;

 

II - informações sobre as unidades de conservação existentes no Município;

 

III - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação florística e arborização urbana;

 

IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes no Município;

 

V - os indicadores ambientais das diversas áreas do Município, vinculando-os aos aspectos da saúde ambiental.

 

Art. 10 Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos, das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

 

I - educação básica infantil e fundamental;

 

II - educação superior e pós-graduação;

 

III - educação especial

 

Parágrafo Único. As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões ambientais locais.

 

Art. 11 A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública caberá à Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, sendo as atividades desenvolvidas por meio de projetos integradores que entrelaçam as diversas áreas do conhecimento que compõem o currículo capixaba.

 

§ 2º Os professores em atividade devem receber formação complementarem suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 12 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput o Poder Público Municipal incentivará:

 

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II - a ampla participação das escolas, das universidades, dos conselhos, comunidades das instituições científicas e culturais, dos centros de educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas ã educação ambiental não-formal;

 

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

 

Art. 13 O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Os demais órgãos e entidades municipais implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ações de educação ambiental, observados os ditames desta Lei.

 

Art. 14 A coordenação do Sistema Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, com as seguintes atribuições;

 

I - definir diretrizes para implementação das ações e projetos no âmbito do Sistema Municipal;

 

II - articular a coordenação, execução e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

 

III - definir parâmetros mínimos para a divulgação de qualquer conteúdo de caráter ambiental;

 

IV - promover uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e de instituições e empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental;

 

V - definir o mês de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei;

 

VI - instituir um banco de dados das ações de educação ambiental realizadas, como instrumento auxiliar de avaliação e planejamento.

 

Parágrafo Único. Para fins de planejamento e execução de planos, programas e 1 projetos de educação ambiental, o órgão gestor poderá constituir um grupo multidisciplinar de assessoramento, composto por representantes de órgãos públicos, associações comunitárias, empresas e organizações não governamentais com atuação na área da educação ambiental.

 

Art. 15 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES 25 de novembro de 2020.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.