LEI Nº 1.536, de 25 de novembro de 2020

 

ALTERA A LEI 853 DE 13 DE OUTUBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput do Art. 4º, revoga o parágrafo único, e cria os incisos I, II, III e IV da Lei nº 853 de 13 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas para cada um deles.

 

I - 01 (um) ponto de moto-taxi em Marilândia (centro);

 

II - 01 (um) ponto de moto-taxi em Monte Sinai;

 

III - 01 (um) ponto de moto-taxi em Patrão-Mór;

 

IV - 01 (um) ponto de moto-taxi em Liberdade.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos proceder à colocação dos pontos de estacionamentos, ficando ainda encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, nas resoluções do CONTRAN, no código de Transito Brasileiro e demais Atos Normativos expedidos."

 

Art. 2º Altera o inciso II e V, do Art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Omissis.

 

.................................................................................................

 

II - ter potência mínima de 100 (cem) e máxima 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas.

 

.................................................................................................

 

V - possuir pintura automotiva, de qualquer cor, e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente."

 

Art. 3º Altera o art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A tarifa fica definida nos seguintes termos:

 

I - Fica determinado o valor da bandeira inicial para o serviço de moto taxi, para R$ 2,00 (dois reais).

 

II - O valor por quilômetro rodado será de R$ 0,50 (cinquenta centavos) quando na "bandeira 1", e de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) quando "bandeira 2".

 

Parágrafo Único. A "bandeira 2" somente será permitida nas hipóteses abaixo previstas:

 

a) aos domingos e feriados em tempo integral;

b) das 22:00h às 06:00h do dia seguinte de segunda a sexta-feira;

c) Aos sábados a partir das 15:00h;

d) O valor da hora parada, em que a motocicleta estiver à disposição do usuário é de R$ 3,00 (três reais)."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES 25 de novembro de 2020.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.