O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do Art. 4º, revoga o parágrafo único, e cria os incisos I, II, III e IV da Lei nº 853 de 13 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas para cada um deles.
I - 01 (um) ponto de moto-taxi em Marilândia (centro);
II - 01 (um) ponto de moto-taxi em Monte Sinai;
III - 01 (um) ponto de moto-taxi em Patrão-Mór;
IV - 01 (um) ponto de moto-taxi em Liberdade.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos proceder à colocação dos pontos de estacionamentos, ficando ainda encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, nas resoluções do CONTRAN, no código de Transito Brasileiro e demais Atos Normativos expedidos."
Art. 2º Altera o inciso II e V, do Art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Omissis.
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II - ter potência mínima de 100 (cem) e máxima 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas.
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V - possuir pintura automotiva, de qualquer cor, e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente."
Art. 3º Altera o art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A tarifa fica definida nos seguintes termos:
I - Fica determinado o valor da bandeira inicial para o serviço de moto taxi, para R$ 2,00 (dois reais).
II - O valor por quilômetro rodado será de R$ 0,50 (cinquenta centavos) quando na "bandeira 1", e de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) quando "bandeira 2".
Parágrafo Único. A "bandeira 2" somente será permitida nas hipóteses abaixo previstas:
a) aos domingos e feriados em tempo integral;
b) das 22:00h às 06:00h do dia seguinte de segunda a sexta-feira;
c) Aos sábados a partir das 15:00h;
d) O valor da hora parada, em que a motocicleta estiver à disposição do usuário é de R$ 3,00 (três reais)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES 25 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.