O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado A Câmara Municipal de Marilândia e Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária do Espírito Santo - CRESOL, com o objetivo de conceder empréstimos e financiamentos, sob a garantia de consignação em folha de pagamento, aos servidores e vereadores do Legislativo desta municipalidade.
Art. 2º Fica autorizado o débito em folha de pagamento, dos valores referentes aos empréstimos a serem concedidos aos funcionários e vereadores da Câmara Municipal, desde que expressamente autorizados por estes, na forma avençada no contrato de empréstimo ou financiamento.
§ 1º As autorizações dos funcionários ou vereadores para desconto em folha serão feitas em 2 (duas) vias de igual teor, ficando uma no setor responsável pelo desconto e outra na instituição financeira.
§ 2º O pedido, bem como a concessão do empréstimo ou financiamento, deverá ser realizado diretamente aos funcionários e vereadores junto à instituição financeira ou bancária.
Art. 3º As parcelas mensais não poderão exceder a trinta por cento dos (30%) vencimentos líquidos do funcionário e do vereador.
Art. 4º O Poder Público Legislativo não se responsabiliza pela solvência do empréstimo ou financiamento, ante a hipótese de o funcionário público e o vereador vir, a qualquer título, a se desligar do serviço público, ou, ainda, na hipótese do falecimento destes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES 11 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.