O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do município de Marilândia-ES, para o exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 e compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2018 - 2021, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:
I - metas e prioridades da Administração Púbica Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições sobre transparência; e
VII - disposições finais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 5º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 6º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou reduçào das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2020 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 7º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 8º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
Art. 9º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente.
Art. 10 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia de receita e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
Art. 12 O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria da STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023.
Art. 17 As prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2021 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021 detalhados em ações.
Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas, no mínimo em função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 20 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 21 O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações, os fundos municipais e demais entidades que integram o orçamento do município, encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, suas propostas orçamentárias para o exercício de 2021, observadas as determinações contidas nesta lei, até 10 de outubro de 2020.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29- A da Constituição Federal.
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, sendo aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior o percentual de repasse previsto na Constituição Federal.
III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22 O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar a tendência do presente exercício, os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para dentre outras, as seguintes despesas abaixo (art. 9º da LRF):
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - contratação de pessoal;
V - fomento ao esporte;
VI - fomento a cultura;
VII - dotação para materiais de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades, e;
VIII - racionamento dos gastos com diárias, adiantamentos concedidos e viagens.
§ 1º Estão excluídos os valores que constituam obrigação constitucional e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 3º As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Art. 26 O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de Contingência, relativo a no mínimo 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas, (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Art. 32 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes.
Art. 35 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 36 Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício e estejam previstos no Plano Plurianual para o exercício em referência, (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 38 A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 39 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 40 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF).
Art. 41 O Executivo e o Legislativo Municipal, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, e a despesa com folha de pagamento projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 42 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente serão admitidos, atendidas as seguintes condições:
I - existência de prévia dotações orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 43 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 O Município de Marilândia poderá contratar horas extras, mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A contratação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir as demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse público, relacionadas aos serviços essenciais, por expressa determinação da chefia imediata, nas seguintes áreas:
a) Serviços de limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo;
b) Serviços de transporte de pacientes para consulta, tratamentos e exames nas diversas especialidades;
c) Serviços de remoção de emergência - ambulância;
d) Serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino;
e) Serviços prestados junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência.
f) Serviços prestados nos eventos de interesse da municipalidade realizados nos finais de semana, feriados e apôs o horário de expediente.
§ 2º A realização de serviços extraordinários deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata, não podendo exceder ao limite máximo previsto o art. 90 da Lei Complementar nº 016/2008.
Art. 45 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 47 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 48 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado ã sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 49 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 50 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos 4a administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 07 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.