LEI Nº 1.522, de 18 de agosto de 2020

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AOS MAUS TRATOS, CONTROLE DA PROCRIAÇÃO DESCONTROLADA E INDESEJADA, CRIAÇÃO, COMÉRCIO, USO, MANEJO E O TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a Política Municipal de Prevenção aos Maus Tratos, Controle da Procriação Descontrolada e Indesejada, Criação, Comércio, Uso, Manejo e o Transporte e Trânsito de Animais de estimação no Município de Marilândia, atendendo aos preceitos do Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 2º A política adotada, através desta Lei, pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos será em relação à responsabilidade e o tratamento devido aos Animais de estimação, tanto pelos munícipes quanto pelos segmentos públicos, privados e não governamentais no âmbito do Município de Marilândia.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I - Animais de estimação: animais domésticos ou domesticados, de valor afetivo, passíveis de conviver com o ser humano, tais como cães, gatos, coelhos, pássaros e afins (animais mantidos como pets);

 

II - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre os animais e o homem;

 

III - animal solto: Animais de estimação errantes, encontrados sem nenhuma forma de contenção em vias, logradouros e outros locais públicos;

 

IV - animal abandonado: Animal de estimação abandonado, por seu tutor ou responsável, em vias, logradouros e outros locais públicos ou privados;

 

V - animal resgatado: Animal de estimação capturado vias, logradouros e outros locais públicos ou privados, compreendido desde sua captura, transporte e respectivo alojamento;

 

VI - maus-tratos: toda e qualquer ação praticada com Animal de estimação que implique em sofrimento e morte desnecessária, abandono, crueldade, desleixo, ausência ou inadequação de água, alimentação ou abrigo, tortura, uso em excesso para trabalho, uso em trabalho quando doente, ferido ou maltratado, submissão a experiências pseudocientíficas, ausência de cuidados veterinários, forma inadequada e cruel de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, medo, estresse, angústia, patologias ou morte;

 

VII - condições inadequadas: manutenção ou transporte de Animais de estimação em alojamento, instalações ou veículos que os privem de ar, luminosidade, movimentação e descanso, desprovidos das condições sanitárias e de salubridade necessários, em contato com outros portadores de zoonoses ou que os aterrorizem ou molestem;

 

VIII - guarda: proteção provisória de Animal de estimação;

 

IX - adoção: ato de entrega de Animal de estimação a pessoas físicas ou jurídicas;

 

X - animal comunitário: Animal de estimação que estabelece laços de afetividade, dependência e/ou manutenção com a comunidade em que vive, embora não possua domicílio e responsável único e definido;

 

XI - guia curta: guia para condução de animais de estimação que não exceda o comprimento de 1,00 m (um metro); e guia para contenção que tenha, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de comprimento;

 

XII - animais em criadouros: Animais de estimação nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;

 

XIII - esterilização cirúrgica: ato de prevenir a procriação indesejada de Animais de estimação através de procedimento cirúrgico veterinário em machos e fêmeas;

 

XIV - tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal pela guarda de Animais de estimação.

 

Art. 3º As ações do Poder Público, objetivando a prevenção aos maus tratos, controle da procriação descontrolada e indesejada, identificação e registro, criação, comércio, uso, manejo e o transporte e trânsito de Animais de estimação no Município de Marilândia Estado do Espírito santo serão reguladas por esta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo para tanto atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias com entidades protetoras de animais registradas em nossa cidade ou região e similares.

 

Art. 5º A política de que trata esta Lei será pautada nas seguintes diretrizes

 

I - a promoção do bem-estar animal;

 

II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

 

III - a prevenção e combate aos maus-tratos e abusos de qualquer natureza;

 

IV - o controle da procriação descontrolada e indesejada de Animais de estimação.

 

Art. 6º É vedada a prática das seguintes condutas contra Animais de estimação:

 

I - ofender ou agredir fisicamente os animais citados no caput deste artigo, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

II - manter os animais citados no caput deste artigo sem abrigo, água e alimentação adequados, presos a correntes curtas, em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

III - abandonar os animais citados no caput deste artigo em vias, logradouros e outros locais públicos ou privados, inclusive nas entidades protetoras dos animais e estabelecimentos veterinários;

 

IV - vender ou expor à venda os animais identificados no caput deste artigo em áreas públicas ou privados sem a devida licença de autoridade competente;

 

V - enclausurar os animais citados no caput deste artigo conjuntamente com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

 

VI - realizar qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais citados no caput deste artigo;

 

VII - Promover sorteios, rifas, ação entre amigos, distribuição de qualquer natureza de animais citados no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Art. 7º São de responsabilidade dos tutores a manutenção dos Animais de estimação em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências relativas a acidentes ocorridos com estes, tais como atendimento veterinário, remoção e destinação adequada do cadáver em caso de óbito e dos dejetos produzidos e depositados pelos mesmos nas vias ou logradouros públicos;

 

Parágrafo Único. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal. É de responsabilidade dos tutores promover o controle populacional através de métodos recomendados pelo conselho regional de medicina veterinária;

 

Art. 8º Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido nas dependências residenciais do tutor ou seu preposto de modo a impedir seu acesso às ruas e eventuais agressões a terceiros ou a outros animais, bem como causar acidentes.

 

Parágrafo Único. Os atos danosos e prejuízos causados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

 

Art. 9º Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência de guarda do animal para outro tutor.

 

Art. 10 É proibido o sacrifício de Animais de estimação:

 

I - como método de controle populacional;

 

II - Por qualquer outro método não previsto na Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Art. 11 O controle populacional e de zoonoses de Animais de estimação no Município de Marilândia será considerado promoção da Saúde Pública e será realizado através da esterilização cirúrgica por médicos veterinários devidamente registrados no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo.

 

§ 1º Os animais soltos e que não tenham identificação do tutor, poderão sofrer esterilização conforme definido no caput deste artigo, a fim de constar como requisito obrigatório para posterior participação de processo de adoção;

 

§ 2º No caso do tutor ter interesse em realizar a esterilização cirúrgica de seu animal, fica autorizado o município em fazê-lo conforme definido no art. 3º da presente lei com estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal, devidamente registradas;

 

§ 3º Os animais de famílias registradas no Cadastro Único Para Programas Sociais Governamentais, de baixa renda e / ou em situação de vulnerabilidade terão prioridade no procedimento que trata este artigo;

 

§ 4º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais descritos no §1º deste artigo à adoção;

 

§ 5º O Município poderá firmar convênios com entidades de proteção animal devidamente registrado no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária (Resolução 1.177 de 17 de outubro de 2017) para promoção de campanhas e/ou programas de controle populacional de animais de estimação, que atendam animais de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social.

 

Art. 12 O animal comunitário, quando recolhido, deverá ser submetido aos seguintes procedimentos:

 

I - esterilização cirúrgica;

 

II - Imunização com a vacina Polivalente V8 e antirrábica.

 

§ 1º Após o recolhimento previsto no caput deste artigo, o animal comunitário será devolvido à comunidade de origem após identificação do tutor principal e assinatura, pelo mesmo, de Termo de Compromisso de Tutela;

 

§ 2º Ao animal comunitário é garantida a permanência no local onde estabeleceu seu vínculo de convivência e afetividade, desde que cuidado e abrigado pelos locais;

 

§ 3º É permitida a permanência de bebedouros e comedouros para cães abandonados na cidade de Marilândia Estado do Espírito Santo ou outra forma em canteiros centrais e calçadas para proteção dos animais comunitários, desde que não atrapalhem o trânsito de pedestres e seja devidamente autorizado pela secretaria municipal competente e proprietário do imóvel residencial ou comercial.

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Art. 13 Todos os animais de estimação comercializados no município de Marilândia deverão ser entregues ao tutor definitivo esterilizado.

 

I - se o animal tiver idade inferior à recomendada para esterilização, deverá ser entregue com formulário de venda com compromisso de esterilização, à custa do vendedor, no prazo máximo de 5 (cinco) meses;

 

II - ao comprador não é facultada a escolha de esterilizar ou não o animal;

 

III - o comércio de animais de estimação só será permitido através de criadores registrados na Vigilância Sanitária do Município e demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade;

 

IV - os animais de estimação só poderão ser comercializados com emissão de certificado de origem, identificando o criador/vendedor bem como seu respectivo registro junto aos órgãos competentes;

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE E DE MÉDIO PORTE, DOTADOS DE GRANDE FORÇA FÍSICA E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS.

 

Art. 14 A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e médio porte, de guarda, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações no âmbito estadual e federal.

 

Art. 15 Os canis e demais estabelecimentos que criem e comercializem os animais descritos no artigo anterior, deverão registrá-los na Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a entrega dos animais aos adquirentes antes do registro mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 16 Os tutores dos cães enquadrados no art. 13 desta Lei deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, energia elétrica e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos.

 

Parágrafo Único. Os imóveis que abriguem os cães citados neste capítulo deverão conter placa de advertência sobre a existência do mesmo, em local visível ao público e de tamanho compatível com a leitura e à distância.

 

Art. 17 As residências e estabelecimentos comerciais que abriguem os animais descritos no art. 13 desta Lei deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões que garantam a segurança das pessoas.

 

Art. 18 Os animais descritos no art. 13 desta Lei só poderão ultrapassar os limites de seu domicílio ou estabelecimento comercial conduzido por maior de idade com força suficiente para contê-lo, com a utilização de coleira e focinheira naqueles animais que tenham incidência de violência as pessoas, ou em caixas especiais e outros recipientes apropriados para seus transportes.

 

Art. 19 O responsável pelos animais referidos no art. 13 desta Lei fica proibido de entregar a condução do animal, em vias e logradouros públicos às pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Art. 20 Se o Animal de estimação solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário, para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.

 

Parágrafo Único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia deste à Secretaria de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, com o devido protocolo.

 

Art. 21 Os Animais de estimação de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental estarão sujeitos às seguintes medidas:

 

I - adestramento obrigatório executado por profissional especializado e credenciado pela Municipalidade a expensas do tutor ou responsável, com acompanhamento de entidade de defesa dos direitos dos animais;

 

II - guarda em condições adequadas de segurança e contenção, sob responsabilidade e estrita vigilância do responsável, de modo a evitar sua evasão;

 

III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas;

 

IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.

 

Parágrafo Único. Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, comprovada através de certificado oficial.

 

Art. 22 O tutor ou responsável pela guarda de Animais de estimação responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente de invasão da propriedade onde o animal esteja recolhido.

 

Art. 23 É vedada a prática das seguintes condutas, contra Animais de estimação, quanto ao transporte destes no Município de Marilândia do Estado do Espírito Santo:

 

I - fazer viajar em pé sem lhe dar descanso, água e alimento;

 

II - conservar embarcados por longo período sem água e alimento, de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos;

 

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, Animais de estimação colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

 

IV - transportar em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar que impeça a saída de qualquer parte do corpo do Animal de estimação.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 24 A prática de quaisquer condutas vedadas e o descumprimento de condutas impostas por esta lei sujeita o infrator à:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa.

 

Parágrafo Único. Não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei quando a mesma conduta, vedada ou imposta, já se encontrar tipificada e classificada como infração civil, administrativa ou penal, em legislação do Estado do Espírito Santo ou Federal.

 

Art. 25 A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor definido entre o mínimo de 80 UFPMM (oitenta Unidades Fiscal Padrão do Município de Marilândia) e o máximo de 1.000 UFRMs (Um mil Unidades Fiscal Padrão do Município de Marilândia).

 

Parágrafo Único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

 

I - infração leve: de 80 a 100 UFPMMs;

 

II - infração grave: de 101 a 500 UFPMMs;

 

III - infração gravíssima: de 501 a 1.000 UFPMMs.

 

Art. 26 Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

 

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção dos animais tutelados por esta lei;

 

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

 

III - a capacidade econômica do agente infrator;

 

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

 

§ 1º Havendo reincidência:

 

I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público competente para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e

 

II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se ã cassação do alvará do estabelecimento.

 

§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como;

 

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

 

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Art. 27 O Poder Executivo Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.

 

Art. 28 Sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, o órgão fiscalizador poderá também acionar o Ministério Público, para abertura de procedimento específico e aplicação aos responsáveis pelas infrações as penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/1998.

 

Art. 29 Qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito aos dispositivos desta Lei aos órgãos competentes municipais e/ou ao Ministério Público, bem como acompanhar e fiscalizar as providências adotadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita aos dispositivos desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na sua aplicação.

 

Art. 31 Em caso de calamidade pública, situação de emergência, ou demais situações em que o munícipe Marilandense tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e o dever de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 32 Os membros das entidades de defesa dos direitos animais, devidamente cadastrados no setor de Vigilância Sanitária, terão acesso ao abrigo temporário, caso seja encaminhado, e local de tratamento dos animais resgatados com o intuito de colaborar naquilo que for possível, bem como verificar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES 18 de agosto de 2020.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.