O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública do Município de Marilândia as atividades e exercícios físicos e demais atribuições ligadas à educação física.
§ 1º As atividades e exercícios físicos que trata o caput também incluem os exercícios individuais e coletivos praticados nas academias de musculação, ginástica, natação, hidroginásticas, artes marciais e todas as modalidades esportivas, e todas as atividades essenciais à saúde, com ou sem orientação médica, mesmo em período de calamidade pública no Município de Marilândia/ES.
§ 2º Poderá ser determinada, a limitação do número de pessoas, além de adotadas outras medidas de contenção sanitária objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial nos estabelecimentos citados no parágrafo anterior e pelos profissionais competentes.
Art. 2º O poder executivo deverá estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as regras de funcionamento e acesso aos estabelecimentos que prestam os serviços de atividades e exercício de educação física, pontuando os critérios de saúde pública, pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças, sejam elas epidêmicas, pandêmicas ou qualquer outra que possa infectar outrem.
Parágrafo Único. O poder Executivo poderá editar regras por meio da Secretaria Municipal de Saúde, sempre com as orientações sanitárias de praxe.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 19 de junho de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.