LEI Nº 1.516, de 19 de junho de 2020

 

DECLARA A ESSENCIALIDADE PARA SAÚDE PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública do Município de Marilândia as atividades e exercícios físicos e demais atribuições ligadas à educação física.

 

§ 1º As atividades e exercícios físicos que trata o caput também incluem os exercícios individuais e coletivos praticados nas academias de musculação, ginástica, natação, hidroginásticas, artes marciais e todas as modalidades esportivas, e todas as atividades essenciais à saúde, com ou sem orientação médica, mesmo em período de calamidade pública no Município de Marilândia/ES.

 

§ 2º Poderá ser determinada, a limitação do número de pessoas, além de adotadas outras medidas de contenção sanitária objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial nos estabelecimentos citados no parágrafo anterior e pelos profissionais competentes.

 

Art. 2º O poder executivo deverá estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as regras de funcionamento e acesso aos estabelecimentos que prestam os serviços de atividades e exercício de educação física, pontuando os critérios de saúde pública, pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças, sejam elas epidêmicas, pandêmicas ou qualquer outra que possa infectar outrem.

 

Parágrafo Único. O poder Executivo poderá editar regras por meio da Secretaria Municipal de Saúde, sempre com as orientações sanitárias de praxe.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de junho de 2020

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.