O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a instituir sob o Regime de Suprimentos de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, a concessão de adiantamento para a cobertura de pequenas despesas.
Parágrafo Único. A Autarquia por meio do Diretor do SAAE, designará por portaria o servidor de cargo efetivo ou servidores, também de cargo efetivo, responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.
Art. 2º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidor de cargo efetivo, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Diretor do SAAE, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e o(s) respectivo(s) valor(es).
Parágrafo Único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.
Art. 3º Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica fixado o valor de até R$ 700,00 (setecentos reais), limite máximo para cada adiantamento.
Parágrafo Único. São passíveis de realização através de Suprimento de Fundos as seguintes despesas:
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - de pequeno vulto.
Art. 4º O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas mediante prestação de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período concedido para aplicação.
Art. 5º Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:
I - ao responsável por 02 suprimentos de fundos;
II - Ao responsável por suprimento de fundos que esteja inadimplente.
Art. 6º O Diretor do SAAE deverá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução dos adiantamentos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 14 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.