LEI Nº 1.493, de 19 de fevereiro de 2020

 

AUTORIZA AO MUNICÍPIO A PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" PELA ASSOCIAÇÃO "AMIGOS DO CAVALO REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a utilização do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" pela, ASSOCIAÇÃO "AMIGOS DO CAVALO REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO" para a realização de 4.ª Copa de Marcha de Marilândia que acontecerá no dia 21 de março de 2020.

 

Parágrafo Único. A área contemplada pelo caput deste artigo refere-se a toda área livre do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" e ruas adjacentes.

 

Art. 2º A autorização prevista na presente lei, terá início a partir do dia 18 de março de 2020, com o recebimento das dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", mediante uma vistoria, a qual deverá ser feita por um servidor municipal indicado pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e acompanhada por uma pessoa indica pela Associação, tendo como término o dia 24 de março de 2020, quando também, deverá ocorrer uma vistoria com o intuito de averiguar o estado em que se encontram as dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", as quais deverão ser recebidas no estado em que foram entregues, conforme averiguações constatadas na vistoria inicial.

 

Art. 3º Ficará a encargo da ASSOCIAÇÃO "AMIGOS DO CAVALO REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO" o seguinte:

 

I - Zelo pela segurança dos equipamentos permanentes do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI";

 

II - Solicitação de vistoria dos Bombeiros se necessário;

 

III - Quitação das guias relacionadas às autorizações que se fizerem necessárias à realização do evento;

 

IV - Disponibilizar Banheiros Químicos;

 

V - Disponibilizar Segurança Privada;

 

VI - Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio público, devendo entregá-lo nas mesmas condições em que recebeu.

 

Parágrafo Único. Havendo algum dano ao bem público, durante a realização do evento deverá a Associação promover o ressarcimento ao Município.

 

Art. 4º Será de inteira responsabilidade da ASSOCIAÇÃO "AMIGOS DO CAVALO REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a segurança das pessoas que circularem nas dependências do espaço público cedido durante o período da autorização, ficando responsável único e exclusivamente a qualquer ação judicial decorrente da realização do evento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar um caminhão pipa para abastecimento de água; proceder a limpeza da área da competição; disponibilização mesas e cadeiras, 12 barracas de 3mx3m e 04 tendas de 6mx6m; sonorização; iluminação, fotografia e filmagem e 30 baias para cavalos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de fevereiro de 2020.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.