O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Lei nº 1425 de 20 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Omissís.
§ 3º Fica estabelecido o valor unitário de 50 (cinquenta) UPFMM pela venda de espaços de barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m e 25 (vinte e cinco) UPFMM para expedição de autorização para pequenos ambulantes que estejam regularmente inscritos no cadastro econômico do Município de Marilândia e em dia com suas obrigações, e 75 (setenta e cinco) UPFMM para aqueles que não possuem cadastro Junto ao Município de Marilândia."
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 1425, de 20 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O § 2º do artigo 8º da Lei nº 1425 de 20 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Omissis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 19 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.