O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual de 3,27% (três vírgula vinte e sete por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Autárquica.
Art. 2º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 2º-A Para efeito de aplicação da presente lei, consideram-se como parte da Administração Pública Direta também os servidores efetivos, comissionados, contratados, demais agentes públicos, aposentados e pensionistas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e art. 16, da Lei Municipal nº 1.208/2015.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão ã conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da lei Complementar nº 101.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em janeiro de 2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia - ES, 19 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.