O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os patrocínios a eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, entre outros, que gerem desenvolvimento socioeconômico, serão regulados nos termos desta Lei.
Art. 2º O patrocínio consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, com a finalidade específica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo Poder Executivo.
Art. 3º A contribuição através de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a veiculação de propaganda institucional por parte da empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos eventos.
Art. 4º A fim de possibilitar a efetivação do patrocínio, o Poder Público receberá as propostas de pessoas físicas de direito privado, empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, que apresentarem disposição em patrocinar os eventos do Município e, analisará a legalidade, bem como a conveniência e oportunidade no recebimento do patrocínio.
Art. 5º A propaganda institucional de que trata o art. 3º desta Lei, consistirá na divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços disponibilizados pelo Poder Público, previamente definidos pelo Município de Marilândia/ES.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 09 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.