LEI
Nº 1.457, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Marilândia - ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição
Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
Art. 2º Cabe ao Secretário Municipal de
Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as
penalidades nelas previstas.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de
Inspeção Municipal - S.I.M do município de Marilândia - ES, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em transito no município de Marilândia - ES.
Art. 4º São atribuições do Serviço de
Inspeção Municipal -S.I.M.:
I - Inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar
o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III - Proceder
a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimento e produtos, levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - Realizar ações
de combate a clandestinidade;
VI - Realizar
outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º Fica ressalvada a competência da
União, por meio de Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do
Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e pesca a
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada
ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de
que trata esta lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos
estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animal e seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos
entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fabricas que o
industrializar;
III - Nas
usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - Nos
entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
V - Nos
estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos
entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7º Serão objetos de inspeção e
fiscalização previstas nesta lei, entre outros:
I - Os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas
II - O
pescado e seus derivados;
III - O leite
e seus derivados;
IV - Os ovos
e seus derivados;
V - O mel de
abelha, a cera e seus derivados;
Art. 8º O serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de
que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente,
segundo as necessidades do serviço.
Art. 10 Para obter o registro no
serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instituído
pelos seguintes documentos:
I - Requerimento,
dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - Planta
baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - Cópia
do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no
caso de firma constituída);
IV - Cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, conforma for o caso;
V - Registro no
Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará
de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VII - Licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - Boletim
de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido
por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - Registro do estabelecimento junto
ao Conselho de Medicina Veterinária do ES; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.488, de 19 de fevereiro de 2020)
X - Manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF;
XI - Comprovante
de pagamento da taxa de registro;
§ 1º Ficam dispensados da apresentação do documento
previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos
de origem animal que, cumulativamente:
I - Seja de propriedade,
arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona
rural, na forma individual ou coletiva;
II - Seja
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - Possua
área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV - Utilize
Mao de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo
permitida a contratação de ate 5 (cinco) empregados.
§ 2º Para fins de cálculo de área construída, não
serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de
descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da
recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a
caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento
e esgoto, quando existentes."
Art. 11 Fica instituída a taxa para a
realização de registro e renovação anual dos estabelecimentos e taxa de
registro de produtos, para atendimento das despesas com o S.I.M.
§ 1º O contribuinte da Taxa de que trata o caput
deste artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de
inspeção municipal.
§ 2º A taxa de expediente será recolhida de acordo
com os critérios e valores a serem definidos em Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 12 O registro do estabelecimento
será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e
mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento"
favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos registrados
no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as
boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-
prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos registrados
que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular,
industrializar ou armazenar deverão manter livro especial de registro de
entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das
mercadorias.
Art. 14 Os produtos deverão atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a
legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos
técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios
das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M poderá criar normas específicas para os
produtos mencionados no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 15 As autoridades de saúde pública
devem comunicar ao S.I.M os resultados das análises sanitárias realizadas nos
produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas
diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às normas previstas
na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência,
quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa de
até 50 Valores de Referência do Município de Marilândia, nos casos de
reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão
e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão
das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora
V - Interdição
total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o
"caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades impostas na forma
do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis
pelo S.I.M designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18 As infrações administrativas
serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19 O produto da arrecadação das
taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e
será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos financeiros
necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município.
Art. 21 Para a consecução dos objetivos
desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar
convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 22 A Secretaria Municipal de
Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o
Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento,
respeitadas as competências.
Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agricultura.
Art. 24 Ficam revogadas as disposições
em contrário desta Lei.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 14 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.