A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 10% (dez por cento), o percentual de aumento para o Servidor que exerce a função de Médico e para os ocupantes de cargos de Provimento em Comissão, Ref. CC - I.
Art. 2º Fica fixado em 30% (trinta por cento), o percentual de aumento para os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, Ref. CC - II, CC - III e CC - IV.
Art. 3º Fica fixado em 40% (quarenta por cento), o percentual de aumento para todos os demais Servidores Municipais regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/10/90, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 15 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.