LEI Nº 1.430, de 04 de dezembro de 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1207 DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 46 da Lei nº 1207 de 27 de abril de 2015, que "Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos do magistério público municipal de Marilândia/ES e estabelece normas de enquadramento, e dá outras providências", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 46 As funções gratificadas de diretor escolar e coordenador de turno serão exercidas por profissionais efetivos do magistério em exercício na rede pública Municipal com experiência mínima de 60 (sessenta) meses, para a função de diretor escolar e 36 (trinta e seis) meses para a função de coordenador de turno.

 

§ 1º A investidura para as funções de Diretor escolar e Coordenador de Turno se dará na forma de Função Gratificada, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia, as quais serão regulamentadas por Decreto do Executivo municipal, inclusive em quantidade.

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Os servidores em função gratificada de Diretor Escolar serão remunerados pelo salário base à que fazem direito, de acordo com o nível e a referência pertinente ao cargo que ocupa no magistério público municipal de Marilândia, acrescido da proporcionalidade de horas adicionais da função, mais adicional previsto nos incisos abaixo, sobre a remuneração base, para a Função de Diretor Escolar e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional.

 

I - 50% (cinquenta por cento) para escolas com mais de 200 alunos que ofertam duas etapas de ensino;

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 200 alunos que ofertam uma etapas de ensino;

 

III - 40% (quarenta por cento) para escolas com 101 a 200 alunos que ofertam duas etapas de ensino;

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) para escolas com 101 a 200 alunos que ofertam a uma etapa de ensino;

 

V - 30% (trinta por cento) para escolas com até 100 alunos que ofertam a duas etapas de ensino;

 

VI - 25% (vinte e cinco por cento) para escolas com até 100 alunos e que ofertam a uma etapa de ensino.

 

§ 4º Os servidores em função gratificada de Coordenador de Turno receberão adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração base e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional.

 

§ 5º Revogado."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 04 de dezembro de 2018.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.