O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 4º, e revoga o seu parágrafo único, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 4º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas para cada um deles, e distância mínima entre um e outro.
Parágrafo Único. Revogado."
Art. 2º Altera o §3º do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta o inciso VII ao art. 7º da Lei, com a seguinte redação:
"VII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran."
Art. 4º Altera o caput do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Altera a redação do art. 10, e seu parágrafo único, que passam a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo Único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 04 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.