LEI Nº 1.425, de 20 de novembro de 2018

 

INSTITUI COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ARTÍSTICO E RELIGIOSO O DIA DE CORPUS CHRISTI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DO ESPAÇO PÚBLICO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como patrimônio público, cultural, artístico e religioso o dia de Corpus Christi.

 

Art. 2º A comemoração de Corpus Christi acontecerá com a confecção dos tapetes, celebrações, procissão e shows com data determinada conforme Lei nº 1.392/2018.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal apoiara a comemoração de Corpus Christi que ocorrerá conforme os costumes da Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Art. 4º A Coordenação responsável pelas festividades de Corpus Christi (Celebração Eucarística, temática, confecção dos tapetes e a Procissão) será escolhida e de responsabilidade pela Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Art. 5º O Poder Executivo subvencionará a festa de Corpus Christi com a limpeza e lavagem das ruas onde serão confeccionado os tapetes, fechamento das ruas, sinalização e modificação do trânsito de veículos, regulamentação, credenciamento e fiscalização dos espaços destinados a instalação de barracas e ambulantes, divulgação do evento na imprensa, e disponibilização de material, limitado a pedras e corantes, para confecção dos tapetes.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor unitário de 50 (cinquenta) UPFMM pela venda de espaços de barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m e 25 (vinte e cinco) UPFMM para expedição de autorização para pequenos ambulantes que estejam regularmente inscritos no cadastro econômico do Município de Marilândia e em dia com suas obrigações, e 75 (setenta e cinco) UPFMM para aqueles que não possuem cadastro Junto ao Município de Marilândia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.491, de 19 de fevereiro de 2020)

 

Art. 6º Fica estabelecido que será editada uma Portaria Regulamentar para estabelecer as regras de quantidade e ocupação de espaço para tendas pirâmides medindo 3x3 metros e para pequenos ambulantes.

 

§ 1º São considerados pequenos ambulantes: vendedores de algodão-doce, pipoqueiros, vendedores de balão e outros.

 

§ 2º Fica proibida a comercialização por pequenos ambulantes na área santa (compreendida pela Rua São Tarcísio e Avenida Dom Bosco), conforme croqui anexo.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor unitário de 200 (duzentas) UPFMM pela venda de espaços de barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m e 50 (cinquenta) UPFMM para expedição de autorização para pequenos ambulantes, sendo os valores reduzido em 50% (cinquenta por cento) para aqueles que estejam regularmente inscritos no cadastro econômico do Município de Marilândia em dia com suas obrigações.

 

§ 4º A quantidade de espaços de barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m serão limitadas a 01 (uma) unidade por CPF e a expedição de autorizações para pequenos ambulantes serão limitadas a 01 (uma) unidade por CPF.

 

§ 5º Fica expressamente proibido o comércio realizado por ambulantes e barraqueiros, em qualquer outro local da cidade, salvo aqueles já autorizados mediante licença municipal.

 

§ 6º Ficam reservados em caráter exclusivo para a igreja católica os pontos de barracas a serem instalados na entrada da Rua Espírito Santo, conforme croqui em anexo.

 

§ 7º Fica permitida a instalação de comércio ambulante na Avenida Dom Bosco, sendo proibida a instalação de qualquer tipo de comércio na área Santa.

 

Art. 7º Fica estabelecido que a venda de espaços de barracas e expedição de autorizações para pequenos ambulantes terão início 15 (quinze) dias antes do evento e seu encerramento ocorrerá as 17h00minh da segunda-feira que antecede o evento.

 

Art. 7º Fica estabelecido que a venda de espaços de barracas e expedição de autorizações para pequenos ambulantes terão início 15 (quinze) dias antes do evento e seu encerramento ocorrerá na terça feira que antecede o evento. (Redação dada pela Lei n° 1.491, de 19 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º Os interessados, na aquisição de barracas ou autorização para pequenos ambulantes, deverão requerer Autorização para Comércio específica, junto a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, situada a Guilherme Passamani, s/n, Marilândia, ES, (atrás do Estádio Municipal "Cleber Roque Bertoldi"), no horário das 11:00h às 17:00 horas, telefone (27) 3724-1098.

 

§ 2º No ato da aquisição de barracas de comercialização ou expedição de autorização para pequenos ambulantes para atuação durante as festividades religiosas da Festa de Corpus Christi é obrigatório nome completo, apresentação do RG, apresentação do CPF, comprovante de endereço, telefone e e-mail do interessado, necessário para preenchimento do formulário (ANEXO II) a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Finanças onde será emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ficará responsável pela expedição da Autorização para Comércio específica da Festa de Corpus Christi para os dias dos festejos, após comprovação do pagamento pelo requerente.

 

§ 1º O método de recolhimento do pagamento referente a comercialização das barracas e autorizações para ambulantes será através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e respeitará os procedimentos designados pela Secretaria Municipal de Finanças do Município.

 

§ 2º Fica estipulado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para pagamento após a retirada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM pelo interessado na compra de espaço de barracas e expedição de autorizações para pequenos ambulantes.

 

§ 2º Fica estipulado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede o evento para pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM - pelo interessado na compra do espaço de barracas e expedição de autorizações para pequenos ambulantes. (Redação dada pela Lei n° 1.491, de 19 de fevereiro de 2020)

 

Art. 9º Fica destinado todo o valor arrecadado para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 10 Os deveres e obrigações dos ambulantes/comerciantes nos dias de realização do evento a que se refere esta Lei serão os constantes do Anexo I.

 

Art. 11 A Prefeitura será a responsável pelo fechamento e sinalização de todas as ruas que dão acesso a Rua São Tarcísio e Avenida Dom Bosco onde serão confeccionados os tapetes:

 

I - Interdição da Rua São Tarcísio e da Avenida Dom Bosco iniciando na Rua 07 de setembro até a Rua Alberico Pedro Altoé a partir das 6:00h da quarta-feira.

 

II - Fica proibido estacionar no dia de Corpus Christi a partir das 06:00 em ambos os lados da rua 07 de setembro, Rua Alberico Pedro Altoé, Rua Tarcísio Morosini e na Rua Luisa Spadeto Caliman até a rodoviária.

 

Art. 12 O chefe do poder executivo nomeará uma comissão composta por (05) servidores públicos com poder de polícia para proceder ao fechamento das suas e realizar a devida sinalização, auxiliando ainda os trabalhos do Fiscal de Posturas Municipal a fiscalizar a utilização dos espaços comercializados, apreender mercadorias, proceder a retirada daqueles que descumprirem a presente lei e demais regulamentos do Município.

 

Parágrafo Único. Ao servidor integrante de Comissão descrita no "caput", será concedida uma gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento para servidores de cargo efetivo e 20% (vinte por cento) do vencimento para servidores ocupante de cargos em comissão, não podendo a presente gratificação ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 20 de novembro de 2018.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

Os ambulantes/comerciantes deverão cumprir as exigências abaixo para participação da Festa de Corpus Christi em Marilândia-ES.

 

1 - Possuir Autorização de Funcionamento emitida pela Secretaria Municipal de Municipal Cultura, Turismo Esporte e Lazer;

2 - A Autorização de funcionamento é ESPECÍFICO e INTRANSFERÍVEL;

3 - É terminantemente proibida a sublocação de espaços nas barracas;

4 - Possuir Nota Fiscal dos Produtos que serão comercializados;

5 - Respeitar os limites de seu espaço e, também, os direitos do próximo, conforme determinado pela CF/88, podendo ser responsabilizado civilmente por qualquer dano;

6 - O espaço adquirido deverá conter: Extintores de incêndio sendo 2:A (água).

7 - Fazer a manutenção e limpeza do seu espaço, bem como a retirada de lixo;

8 - A segurança de seus produtos comercializados será de total responsabilidade dos barraqueiros e ambulantes;

9 - A desocupação dos espaços deverá ser feita até às 23:00 horas da Quinta-Feira.

10 - Qualquer dano ou extravio da barraca será de inteira responsabilidade do adquirente do espaço, que arcará com os custos de manutenção ou reposição da barraca;

11 - Ambulante/comerciante que causar algum transtorno na Festa de Corpus Christi de terá sua participação proibida nas festas de Corpus Christi nos dois anos seguintes.

 

ANEXO II

FORMULÁRIOS

 

SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO DO DAM

 

Nome Completo:

RG nº:

CPF nº

Endereço:

Telefone:

E-mail:

Valor: R$

Barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m nº

DAM Nº

 

 

SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO DO DAM

 

Nome Completo:

RG nº:

CPF nº

Endereço:

Telefone:

E-mail:

Valor: R$

Autorizações para pequenos ambulantes nº

DAM Nº