O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a utilização do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" ao Sr. CARLOS ROBERTO RAIMUNDO, cadastrado no CPF nº 009.706.487-40, mediante pagamento de contrapartida, para a realização de um evento denominado "Ia Cavalgada entre os Municípios de Marilândia e Linhares", que acontecerá nos dias 17 a 18 de novembro de 2018.
Parágrafo Único. A área contemplada pelo caput deste artigo refere-se a toda área livre do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" e ruas adjacentes.
Art. 2º A autorização prevista na presente lei, terá início a partir do dia 16 de novembro de 2018, com o recebimento das dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", mediante uma vistoria, a qual deverá ser feita por um servidor municipal indicado pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e acompanhada por uma pessoa indica pelo Sr. CARLOS ROBERTO RAIMUNDO, tendo como término o dia 19 de novembro de 2018, quando também, deverá ocorrer uma vistoria com o intuito de averiguar o estado em que se encontram as dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", as quais deverão ser recebidas no estado em que foram entregues, conforme averiguações constatadas na vistoria inicial.
Art. 3º Ficará a encargo do Sr. CARLOS ROBERTO RAIMUNDO o seguinte:
I - Pagamento de contrapartida na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser recolhido no setor de tributação por intermédio de DUA, para a utilização do espaço público, cujo valor será revertido em favor da Associação de Pais e Amigos de Alunos Excepcionais de Marilândia-ES, bem como, a taxa referente ao ISS, devendo os pagamentos serem comprovados até 02 (dois) dias antes da data de início do evento;
II - Zelo pela segurança dos equipamentos permanentes do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI";
III - Solicitação de vistoria dos Bombeiros;
IV - Quitação das guias relacionadas às autorizações que se fizerem necessárias à realização do evento, devendo tal pagamento ser comprovado perante a Municipalidade até data prevista para realização do evento, devendo empresa assumir total e qualquer responsabilidade, junto aos respectivos órgãos;
V - Obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações de arquibancadas ou outras estruturas desmontáveis;
VI - Apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de seguranças das instalações que se fizerem necessárias para a realização do evento, indicando que estão em perfeitas condições de utilização;
VII - Disponibilizar Banheiros Químicos;
VIII - Disponibilizar Segurança Privada;
IX - Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio público, devendo entregá-lo nas mesmas condições em que recebeu.
X - Apresentar autorização emitida pelo IDAF para a realização do evento, diante da aglomeração de animais, ou caso não seja fornecido pelo órgão antes do início do evento, apresentar requerimento protocolado e guias de solicitação de fiscalização quitada.
Parágrafo Único. Havendo algum dano ao bem público, durante a realização do evento deverá o Sr. CARLOS ROBERTO RAIMUNDO promover o ressarcimento ao Município.
Art. 4º Será de inteira responsabilidade do Sr. CARLOS ROBERTO RAIMUNDO, a segurança das pessoas que circularem nas dependências do espaço público cedido durante o período da autorização, ficando responsável único e exclusivamente a qualquer ação judicial decorrente da realização do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 16 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.