O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Prefeito, o Vice-Prefeito e os servidores da prefeitura municipal de Marilândia-ES, autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que houver deslocamento do Município, a serviço de interesse da municipalidade.
Art. 2º As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município de Marilândia-ES, destinando-se a indenizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e servidores, por despesas extraordinárias como hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 3º A concessão da diária, no caso de servidores, fica condicionada a autorização do Secretário correspondente.
Art. 4º Os valores a serem pagos, tendo como base a moeda real, obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Ao Prefeito e Vice-Prefeito:
I - Para deslocamento de até 60 Km de distância do Município de Marilândia será de R$ 80,00 (oitenta reais);
II - Para deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 Km de distância do Município de Marilândia será:
a) ida e volta no mesmo dia de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) pernoite de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será:
a) ida e volta no mesmo dia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) pernoite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
§ 2º Aos Servidores e Secretários Municipais:
I - Para deslocamento de até 60 Km de distância do Município de Marilândia será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 Km de distância do Município de Marilândia será:
a) ida e volta mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais);
b) pernoite de R$ 200,00 (duzentos reais).
III - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será:
a) ida e volta no mesmo dia de R$ 100,00 (cem reais);
b) pernoite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
§ 3º O motorista, especialmente no exercício da sua função, fará jus ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para distância inferior à 60km e R$ 50,00 (cinquenta reais) para distância superior à 60km.
Art. 5º Em qualquer dos casos elencados no art. 4º, somente terá direito à concessão de diária no caso do afastamento ser superior a 06 (seis) horas, ou em casos excepcionais, devendo ser devidamente justificado.
Art. 6º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.
Art. 7º Os critérios de comprovação e outros regulamentos sobre as diárias serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sanção da presente Lei.
Art. 8º O valor das diárias será reajustado anualmente pelo índice do INPC - (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) com data base a média dos últimos doze meses, sempre no mês de julho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.135/2014.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 12 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.