O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Marilândia ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 provenientes da instituição da REDE CUIDAR, nos termos da Lei Estadual 10.733/2017.
Art. 2º As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Marilândia, observado o disposto no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.
Art. 3º As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o que prevê o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, o orçamento municipal de saúde, as resoluções CIB/SUS-ES e CIR Central e o plano plurianual de saúde do município de Marilândia.
Art. 4º Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde de Marilândia diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares, mediante créditos bancários em conta corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.
Art. 5º O Município de Linhares deve apresentar Relatório de Gestão quadrimestral ao Município de Marilândia, contendo a discriminação dos recursos municipais transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuado pelos demais órgãos de controles interno e externo.
Art. 6º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Linhares cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados no Plano Municipal de Saúde e os parâmetros pactuados pela CIB/SUS.
Art. 7º O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município de Linhares:
I - Descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
II - Deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS para os programas que deram origem às transferências;
III - Deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.
Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 12 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.