O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo e o poder Legislativo do município de Marilândia a proceder revisão geral anual no importe de 2,066% (dois inteiros e sessenta e seis milésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos da administração, direta e autárquica.
Art. 2º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e art. 16, da Lei Municipal nº 1.208/2015.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da lei Complementar nº 101.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a abril do corrente ano.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.