O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI;
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, mediante encargo, Área de terra denominada lote 02, Quadra G, localizada na Rua Adolpho Dadalto, Centro, Marilândia/ES, confrontando-se com Rua Adolpho Dadalto, Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Douglas Campostrini Vieira, com 150 m², avaliado em R$ 50.550,00 (cinquenta mil quinhentos e cinquenta reais) conforme planta (ANEXO I).
Art. 2º A doação se dará mediante encargo, na forma do §4º do artigo 17 da Lei 8.666/93, cabendo ao SINDICATO RURAL DE MARILÂNDIA/ES promover, anualmente, pelo prazo de 05 anos, as seguintes ações e serviços:
- Promover serviços necessários ao atendimento dos serviços necessários aos associados;
- Criação da Casa do Produtor, onde será concentrado o maior número de serviços para a categoria rural e;
- Oferta de Cursos de Formação Profissional Rural.
Art. 3º A posse do lote de terras ora doado se destina única e exclusivamente a construção da sede do SINDICATO RURAL DE MARILÂNDIA/ES.
Art. 4º Caso o SINDICATO RURAL DE MARILÂNDIA/ES não proceda à construção do prédio no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 5º Para receber a doação do terreno, autorizada pela presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal e com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º O SINDICATO RURAL DE MARILÂNDIA/ES somente poderá realizar a construção do imóvel após a aprovação do projeto e a respectiva licença de construção expedida pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Caso sejam encerradas, por qualquer motivo e em qualquer época, as atividades do SINDICATO RURAL DE MARILÂNDIA/ES no Município, a área e a construção serão revertidas ao patrimônio do Município, sem ressalvas ou indenizações.
Art. 8º O Município não será responsável pela edificação ou pelos pagamentos oriundos de débitos contraídos pela entidade resultantes da construção do prédio.
Art. 9º Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 05 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.