O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, como fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I - a educação infantil;
II - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;
IV - educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;
V - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VI - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VII - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.;
VIII - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação - FME;
IX - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
X - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:
I - Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - Alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - Transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;
V - Recursos do Tesouro Municipal;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - Saldos de exercícios anteriores;
VIII - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação.
Art. 6º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 7º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB-CACS- FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a Legislação vigente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 05 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.