LEI Nº 1.399, de 05 de julho de 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, como fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:

 

I - a educação infantil;

 

II - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;

 

IV - educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.

 

Seção II

Da Gestão do Fundo

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de educação e do Conselho do FUNDEB.

 

Seção III

Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;

 

V - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

 

VI - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VII - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.;

 

VIII - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

IX - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

X - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.

 

Seção IV

Dos Recursos a Disposição do Fundo

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:

 

I - Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

III - Alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - Transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

V - Recursos do Tesouro Municipal;

 

VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

VII - Saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 6º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB-CACS- FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a Legislação vigente.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 05 de julho de 2018.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.