O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, mediante encargo, área de terra, ao lado da Subsede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Marilândia, localizada na Rua Dionísio Falcheto, Centro, Marilândia/ES, confrontando-se com Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Marilândia, Rua Dionísio Falcheto e Conjunto Habitacional, com a 60 m², avaliado em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) conforme planta (ANEXO I).
Art. 2º A doação se dará mediante encargo, na forma do §4º do artigo 17 da Lei 8.666/93, cabendo ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COLATINA, MARILÂNDIA, SÃO DOMINGOS E GOVERNADOR LINDENBERG-ES promover, anualmente, pelo prazo de 05 anos, as seguintes ações e serviços:
- Continuidade dos serviços já ofertados;
- Manutenção de Prestação de Assessoria Administrativa e Jurídica Gratuita, com dois advogados aos associados;
- Manutenção de Atendimento médico com Clínico Geral e Odontológico aos associados;
- Convênios Médicos aos associados;
- E, diante da luta da entidade por melhoria na saúde pública, principalmente nas comunidades rurais, como encargo a mão de obra para reforma da Unidade de Saúde da Comunidade de Alto Liberdade, que atenderá toda comunidade e região.
Art. 3º A posse do lote de terras ora doado se destina única e exclusivamente a extensão da sede do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COLATINA, MARILÂNDIA, SÃO DOMINGOS E GOVERNADOR LINDENBERG-ES.
Art. 4º Caso o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COLATINA, MARILÂNDIA, SÃO DOMINGOS E GOVERNADOR LINDENBERG-ES não proceda à utilização da área no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 5º Para receber a doação do terreno, autorizada pela presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal e com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COLATINA, MARILÂNDIA, SÃO DOMINGOS E GOVERNADOR LINDENBERG-ES somente poderá realizar a construção do imóvel após a aprovação do projeto e a respectiva licença de construção expedida pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Caso sejam encerradas, por qualquer motivo e em qualquer época, as atividades do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COLATINA, MARILÂNDIA, SÃO DOMINGOS E GOVERNADOR LINDENBERG-ES no Município, a área e a construção serão revertidas ao patrimônio do Município, sem ressalvas ou indenizações.
Art. 8º O Município não será responsável pela edificação ou pelos pagamentos oriundos de débitos contraídos pela entidade resultantes da construção do prédio.
Art. 9º Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 05 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.