O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, mediante encargo, Área de terra denominada equipamento comunitário 01, localizado no Loteamento Catelan, localizada na Rua Nelson Campo Dal'Orto, Centro, Marilândia/ES, confrontando-se com Rua Nelson Campo Dal'Orto, Espaço Livre, Área de Preservação Permanente e José Dadalto, com 1.476,32 m², avaliado em R$ 495,000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) conforme planta (ANEXO I).
Art. 2º A doação se dará mediante encargo, na forma do §4º do artigo 17 da Lei 8.666/93, cabendo a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARILÂNDIA/ES - APAE promover, anualmente, pelo prazo de 05 anos, as seguintes ações e serviços:
- Ações em defesa de direitos, prevenção, orientação, prestação de serviços, apoio às famílias, melhora da qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
- Prestar atendimento clínico aos alunos AEE - Atendimento Educacional Especializado;
- Realizar o transporte de seus alunos;
- Realização de Projetos como a concretização do carnaval, cantigas de roda, trabalhos manuais, passeios, jogos, festa junina, realizado durante todo o ano, de forma contínua, em favor dos alunos da associação;
- Projeto Sabor Rural e Artesanal e festa de natal, também realizadas durante o ano, sendo a festa de natal, todo fim de ano, com a participação de toda a família do aluno e a comunidade.
Art. 3º A posse do lote de terras ora doado se destina única e exclusivamente a construção da sede da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARILÂNDIA/ES - APAE.
Art. 4º Caso a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARILÂNDIA/ES - APAE não proceda à construção do prédio no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 5º Para receber a doação do terreno, autorizada pela presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal e com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARILÂNDIA/ES - APAE somente poderá realizar a construção do imóvel após a aprovação do projeto e a respectiva licença de construção expedida pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Caso sejam encerradas, por qualquer motivo e em qualquer época, as atividades da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARILÂNDIA/ES - APAE no Município, a área e a construção serão revertidas ao patrimônio do Município, sem ressalvas ou indenizações.
Art. 8º O Município não será responsável pela edificação ou pelos pagamentos oriundos de débitos contraídos pela entidade resultantes da construção do prédio.
Art. 9º Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 21 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.