O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 44, §7º da Lei Orgânica e no uso de suas atribuições legais aprova:
Art. 1º Todo processo licitatório realizado por órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Marilândia deverá ser transmitido em tempo real no Portal da Transparência, sendo que, o vídeo deverá conter o áudio do local.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da norma os pregões eletrônicos e as aquisições e contratações por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Art. 2º As transmissões podem ser realizadas pelas redes sociais, tais como, facebook, youtube e similares.
§ 1º O vídeo deverá permanecer disponível no portal da transparência pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia - ES, 13 de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.