LEI Nº 1.373, de 28 de fevereiro de 2018

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO APRENDIZ

 

Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Marilândia, será observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e um anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta lei.

 

Parágrafo Único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

 

Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica.

 

Art. 5º O contrato de aprendizagem estabelecido por esta lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

 

Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

 

Parágrafo Único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta lei.

 

Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio e superior;

 

II - horário especial para o exercício das atividades; e

 

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica:

 

I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

 

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativisrno - SESCOOP.

 

II - As escolas técnicas de educação, inclusive agro técnicas;

 

III - As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e ã educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

 

Art. 9º A administração pública Municipal fica obrigada a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo e máximo de cinco por cento dos Servidores efetivos existentes no Município cujas funções demandem formação profissional.

 

Art. 10 Para a definição das funções que demandem formação profissional, o Município considerará a Classificação Brasileira de Ocupações (C80), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 11 A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

 

I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

 

II - a Lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos;

 

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

Art. 12 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, previstas no art. 8º.

 

Art. 13 A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta lei.

 

§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

 

I - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado ás anotações gerais, a informação de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;

 

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido.

 

Art. 14 A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 13, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 15 Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.

 

Art. 16 A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

 

Parágrafo Único. 0 limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

Art. 17 São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

 

Art. 18 A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

 

Art. 19 Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

 

Art. 20 A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.

 

Art. 21 As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.

 

§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laborai do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

 

§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

 

Art. 22 As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

 

§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pelo Município, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa e aprendizagem.

 

§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

 

Art. 23 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

Art. 24 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e um anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

 

II - falta disciplinar grave;

 

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

 

IV - a pedido do aprendiz.

 

Art. 25 Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 24 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

 

II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

 

III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

 

Art. 26 Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) outra parcela, a qualquer título.

 

CAPÍTULO V

DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM

 

Art. 27 Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

 

Parágrafo Único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Para cumprimento do disposto nesta Lei, será aberta dotação orçamentária a fim de garantir à implementação do programa jovem aprendiz, na unidade de orçamento dos Departamentos de Educação e Administração.

 

Parágrafo Único. A prefeita municipal poderá regulamentar a presente lei através de Decreto Municipal.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 28 de fevereiro de 2018.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.