O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As letras c e d do parágrafo 1º do artigo 2º da lei nº 762, de 08
de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) colocação em família substituta;
d) acolhimento
institucional."
Art. 2º O inciso XIX do artigo 8º da lei n° 762, de 08
de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - Convocar
e coordenar o processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar, dar
posse, conceder licença e afastamentos, nos termos dos respectivos regulamentos
e declarar vago o cargo, por perda do mandato, convocar os suplentes a assumir
o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como, todas as medidas necessárias
para o funcionamento do Conselho Tutelar."
Art. 3º O artigo 15 da lei nº 762, de 08
de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de
idoneidade moral."
Art. 4º Os incisos III, V e §2º do artigo 19 da lei
nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Residir no Município de Marilândia efetivamente no
mínimo nos últimos 03 (três) anos.
V - Comprovar
escolaridade mínima de ensino médio completo;
Art. 5º Acrescenta os incisos XI e XII do artigo 19 da lei nº 762, de 08
de abril de 2008.
"XI
- Comprovar que possui Carteira Nacional de Habilitação com categoria
mínima "B".
XII - Comprovar a realização de curso
básico de informática."
Art. 6º O artigo 31 da lei nº 762, de 08
de abril de 2008, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 7º O §4º e 6º do artigo 32 da lei
nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Do resultado do
processo de escolha, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá
recurso ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.
Art. 8º O inciso I do artigo 35 da lei n° 762, de 08
de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os Conselheiros Tutelares terão carga horária de 20
(vinte) horas semanais, sem prejuízo de atendimento ininterrupto à população,
obedecendo o calendário municipal, sendo que o Conselho Tutelar funcionará nos
dias úteis no horário das 08:00 h as 16:00h, obedecendo o disposto no Regimento
Interno sobre a organização de plantões à distância, para horário noturno,
feriados e fins de semana."
Art. 9º Acrescenta o inciso V e VI ao artigo 35 da lei nº 762, de 08
de abril de 2008.
"V - O Conselheiro Tutelar
poderá conduzir o veículo do Conselho Tutelar de Marilândia.
VI - No dia 18 de novembro cada ano se
comemora o dia nacional do Conselheiro Tutelar, nesta data a sede do conselho
permanecerá fechada e os conselheiros atenderão em regime de plantão a
distância seguindo a escala de plantão."
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na da de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 28 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.