LEI Nº 1.370, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal,
produzidos no Município de Marilândia/ES e destinados ao consumo, nos limites
de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição
Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
Parágrafo Único. Para fins desta lei,
consideram-se:
I - Órgão Executor:
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a qual compete dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela
previstas;
II - Estabelecimento:
a pessoa física ou jurídica que atue na produção industrial dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados ou manipulados.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de
Inspeção Municipal - S.I.M vinculado ao Órgão Executor, que tem por finalidade
a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito neste Município.
Parágrafo Único. O município de Marilândia/ES se
resguarda no direito de não contemplar os serviços de inspeção e fiscalização
em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à complexidade da
atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspeção permanente
durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua
regulamentação e inspeção vinculadas a serviços de Inspeção de esferas
superiores - Estado (S.I.F. / IDAF) ou União (S.I.F. / MAPA).
Art. 3º São atribuições do S.I.M:
I - Orientar,
inspecionar e fiscalizar os Estabelecimentos e os comerciantes de produtos de
origem animal e seus produtos;
II - Realizar
o registro sanitário dos Estabelecimentos;
III - Proceder
junto aos Estabelecimentos a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
Estabelecimentos, cassar registro de Estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de Estabelecimentos.
V - Realizar ações
de combate a clandestinidade;
VI - Realizar
outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 4º Fica ressalvada a competência da
União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do
Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada
ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração do Órgão Executor.
Art. 5º A orientação, inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos
Estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos
entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
III - nas
usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos
entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos
Estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apicolas;
VI - nos
entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6º Serão objeto de inspeção e
fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o
pescado e seus derivados;
III - o leite
e seus derivados;
IV - os ovos
e seus derivados;
V - o mel de abelha,
a cera e seus derivados.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 8º A orientação, fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
§ 1º Os Estabelecimentos que realizam operações de
abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
§ 2º Para obter o registro no serviço de inspeção o
Estabelecimento deverá apresentar ao Órgão Executor o pedido instruído pelos
seguintes documentos, no que couber:
I - requerimento
dirigido ao S.I.M solicitando o registro;
II - planta
baixa das construções acima de 100 m², acompanhadas do memorial descritivo, ou
croqui para construções inferiores a 100 m².
III - cópia
do ato constitutivo, contrato, estatuto social ou registro da pessoa jurídica
da pessoa jurídica junto ao órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no
Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará
de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VII - licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - boletim
de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido
por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - registro
do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES;
X - manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF;
XI - comprovante
de pagamento da taxa de registro.
Art. 9º O Município cobrará taxa de
expediente para realização de registro e respectiva renovação do registro dos
Estabelecimentos e seus produtos.
§ 1º o contribuinte da taxa de expediente e da taxa
de registro de que trata o caput deste artigo ê a pessoa física ou jurídica que
se utilizar dos serviços de inspeção municipal.
§ 2º a taxa de expediente e a taxa de registro serão
recolhidas de acordo com os critérios e valores definidos em decreto a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O registro do Estabelecimento
será concedido após apresentação dos documentos listados Art. 8 e a emissão de
Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento que demonstre o atendimento às
exigências aplicáveis.
Art. 11 Os Estabelecimentos registrados
no S.I.M deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as
boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do
produto alimentício ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. Os Estabelecimentos registrados
no S.I.M que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular,
industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de
entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e procedência das
matérias primas e insumos bem como a saída dos produtos.
Art. 12 Os produtos deverão atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a
legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos
técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios
das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M deverá criar normas específicas para
os produtos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 13 As autoridades de saúde pública
devem comunicar ao S.I.M os resultados das análises sanitárias realizadas nos
produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas
diligências a seu cargo.
Art. 14 As infrações às normas previstas
na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência,
quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;
II - Multa de
até 150 UFPMM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão
e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão
das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico- sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição
total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada apôs o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação
das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o caput deste
artigo terão regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 15 As penalidades de que tratam o
artigo anterior serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Órgão
Executor ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As infrações administrativas
serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 17 O produto da arrecadação das
taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e
será aplicado no financiamento das atividades do Órgão Executor.
Art. 18 Para a consecução dos objetivos
desta Lei fica autorizado a este Município, por intermédio do Órgão Executor, a
realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. O Órgão Executor poderá ainda se
valer de empregados e ou contratados por consórcio público, do qual o Município
participe, no modelo de governança regional do S.I.M, para a execução dos
objetivos desta lei e de sua regulamentação.
Art. 19 Os casos omissos ou dúvidas que
surgirem na execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos
através de portaria expedida pelo Órgão Executor e ou atos normativos expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 Fica autorizado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal a realizar, por meio de Decreto, as alterações
orçamentárias necessárias a cobrir as despesas decorrentes da execução do
disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Quando definido que os serviços
de inspeção de municipal serão realizados no modelo de governança regional, por
meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo
aplica- se também a cobrir as despesas que serão realizadas por meio do
consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 21 Ficam
revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei Municipal nº 680 de 08 de novembro de 2006 e Lei Municipal nº 1.076 de 16 de julho de 2013.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 28 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.