LEI Nº 1.369, de 19 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, conforme NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:

 

I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

 

III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

 

Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento de jornada 44 horas, constante na Tabela de Vencimentos, Anexo VII da Lei nº 1.208/2015 do Município de Marilândia, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.

 

Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ou salário contratual, nos casos de designação temporária.

 

Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido por profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, de empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

 

Parágrafo Único. A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

 

Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância, sendo obrigatório o uso de EPI;

 

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

 

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

Art. 11 O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, podendo escolher o de maior valor, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos.

 

Art. 12 Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação previsto no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 8º da desta Lei.

 

§ 1º Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.

 

§ 2º A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa descrevendo a situação laborai que vinculou a concessão do adicional, e conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

 

Art. 13 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor.

 

Art. 14 A Secretaria de Administração, por intermédio da empresa contratada, deverá, até o dia 28 de fevereiro de 2018 para conferir os laudos existentes, e se for o caso, elaboração dos laudos periciais, adequando-os as normas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 19 de dezembro de 2017.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.