O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, mediante encargo, Área de terra denominada lote 02, quadra 04, localizada na Rua São João Batista, Bairro Industrial, Marilândia/ES, com 449,42 m², avaliado em R$ 77.749,66 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) conforme planta (ANEXO I) e laudo de avaliação (ANEXO II).
Art. 2º A doação se dará mediante encargo, na forma do §4º do artigo 17 da Lei 8.666/93, cabendo a LOJA MAÇÔNICA VALE DA LIBERDADE promover, anualmente, pelo prazo de 05 anos, os seguintes eventos beneficentes:
ENCONTRO DA FAMÍLIA MAÇÔNICA - Será realizado preferencialmente no mês de abril, evento que consistirá na arrecadação de fundos por meio da venda de ingressos, o qual permitirá ao adquirente a participar de um almoço e participação em sorteios, de forma que 10% do valor bruto arrecadado com a venda de ingressos será revertida para a APAE ou outra instituição assistencial sediada e indicada pelo município.
PASSEIO CICLÍSTICO - Evento que consistirá na arrecadação de fundos por meio da venda de abadas, de forma que 20% do valor bruto arrecadado com a venda dos abadas será revertida na compra de fraldas geriátricas, as quais serão entregues diretamente, ou por intermédio de parceiros, para a APAE ou outra instituição assistencial indicada pelo município.
NATAL SOLIDÁRIO - O evento denominado natal solidário será realizado em um dia no mês de dezembro e terá por escopo a promoção de integração familiar e social dos munícipes, com ofertada de área de lazer equipada com diversos brinquedos, como cama elástica pula-pula, etc. além da disponibilização e distribuição gratuita de alimentos.
Art. 3º A posse do lote de terras ora doado se destina única e exclusivamente a ampliação da sede da LOJA MAÇÔNICA VALE DA LIBERDADE.
Art. 4º Caso a LOJA MAÇÔNICA VALE DA LIBERDADE não proceda à construção do prédio no prazo de 02 (dois) anos, a contar da vigência da presente Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 5º Para receber a doação do terreno, autorizada pela presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal e com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º A LOJA MAÇÔNICA VALE DA LIBERDADE somente poderá realizar a reforma/ampliação no imóvel após a aprovação do projeto e a respectiva licença de construção expedida pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Caso sejam encerradas, por qualquer motivo e em qualquer época, as atividades da LOJA MAÇÔNICA VALE DA LIBERDADE no Município, a área e a construção serão revertidas ao patrimônio do Município, sem ressalvas ou indenizações.
Art. 8º O Município não será responsável pela edificação ou pelos pagamentos oriundos de débitos contraídos pela entidade resultantes da construção do prédio.
Art. 9º Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 19 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.