LEI Nº 1.365, de 19 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os honorários sucumbenciais nos processos em que a fazenda pública municipal for vencedora, pertencem aos advogados públicos, sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens.

 

Parágrafo Único. Entende-se por advogado público do Município o servidor que exerce as funções de Procuradores e Subprocurador junto à Procuradoria Jurídica.

 

Art. 2º Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Marilândia, vinculada à Procuradoria-Geral, e serão rateados de forma igualitária entre os advogados públicos.

 

Art. 3º O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, através da folha de pagamento do servidor.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças informará à Procuradoria Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.

 

§ 1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia (DAM) com código próprio.

 

§ 2º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judiciais em nome do Município de Marilândia, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos advogados públicos.

 

Art. 5º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:

 

I - em licença por interesse particular;

 

II - em licença para campanha eleitoral;

 

III - em exercício de mandato eletivo;

 

IV - em licença para o serviço militar;

 

V - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;

 

VI - em cumprimento de penalidade de suspensão; e

 

VII - licenciado para desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo Único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo.

 

Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.

 

Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

 

Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo.

 

Art. 9º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.

 

Art. 10 Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 19 de dezembro de 2017.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.