LEI
Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE
MARILÂNDIA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento
Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito
municipal.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento
Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e
geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do artigo 11º da Lei Municipal Ordinária nº 880, de 09 de
fevereiro de 2010 no Município de Marilândia-ES, e define suas formas de
utilização e funcionamento, cujos recursos serão aplicados exclusivamente para
o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 3º Quanto ao valor das taxas de
licenciamento ambiental, seu valor será emitido em reais e obedecerá ao
estabelecido no Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único. Serão acrescidas de juros e
multa, de acordo com a legislação municipal vigente, as taxas lançadas e não
quitadas até o vencimento.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de
recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no art. 3º, serão apensadas
ao requerimento de licenciamento ambiental quando da protocolização do mesmo.
Art. 5º As taxas de licenciamento
ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Os valores recolhidos não serão
devolvidos.
Art. 7º Os valores das taxas constantes
na presente lei terão como base de fixação de importâncias a Unidade Fiscal
Padrão do Município de Marilândia - UFPMM.
Art. 8º O enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário
a cada um deles, e, quando for o caso, estabelecer as bases de cálculo para a
cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAM.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput
deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das
atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, a ser regulamentado através de decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na da de
sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 19 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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Legenda:
B - Potencial Poluidor Baixo
M - Potencial Poluidor Médio
A - Potencial Poluidor Alto
P - Porte Pequeno
M - Porte Médio
G - Porte Grande
LMP - Licença Municipal Prévia
LMI - Licença Municipal de
Instalação
LMO - Licença Municipal de
Operação
LMU - Licença Municipal Única
LMR - Licença Municipal de
Regularização
LMA - Licença Municipal de
Ampliação
LMS - Licença Municipal
Simplificada
LOP - Licença De Operação de
Pesquisa
LMD - Licença Municipal de
Desativação
AA - Autorização Ambiental