O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Marilândia autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários, do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 2º Compete a Procuradoria Geral do Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos:
I - Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Marilândia, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos de protesto alcançarão, também, aos responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes contém da Certidão de Dívida Ativa;
II - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, desde que transitadas em julgado, independente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais a PGM requererá ao juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido, para que efetue o pagamento autorizado do débito, na forma autorizada no Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observando o disposto no § 5º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municiais, ou, sendo o caso, requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais
§ 5º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao município, às autarquias e às fundações públicas municipais.
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às autarquias e às fundações públicas municiais, a PGM fica autorizada a:
I - Adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - Oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, e às entidades correlatas dos demais Entes Públicos do Estado do Espírito Santo;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes Públicos do Estado do Espírito Santo;
III - Promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não - Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
IV - Realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 5º Fica o Município de Marilândia autorizado a celebrar convênio com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na Legislação Federal e Estadual.
Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Município de Marilândia e ao Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 13 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.