O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se microcervejaria artesanal a produção de cerveja que não seja superior a 3.000 litros mensais e não ultrapasse 36.000 litros anualmente, sendo vedado:
I - A instalação de maquinaria industrial de pequeno e médio porte;
II - A armazenagem de pequeno e médio porte;
III - A geração de tráfego;
IV - As microcervejarias podem ser instaladas em imóveis residenciais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Valorizar a fabricação de cerveja artesanal no município de Marilândia;
II - Estimular a produção artesanal e orgânica que respeita as boas práticas socioambientais e sanitárias,
III - Expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais no município;
IV - Promover os produtores artesanais de cerveja conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V - Inaugurar o turismo cervejeiro no município de Marilândia;
VI - Incentivar a formação de profissionais para o ramo de microcervejarias Artesanais.
Art. 3º Para gozar dos benefícios desta Lei deverão os solicitantes, estar devidamente formalizadas nos órgãos competentes na esfera federal e estadual, inclusive os micro empreendedores individuais.
Parágrafo Único. A suspensão será aplicada quando o exaurimento do prazo de um ano for decorrente de responsabilidade exclusiva do solicitante e não por inércia dos órgãos competentes.
Art. 4º Desde que devidamente regularizadas, as microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos, patrocinados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal de Marilândia para serem realizados em áreas públicas, autorizando sua comercialização no mercado local.
Art. 5º Fica autorizada a emissão de alvará provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com Prefeitura Municipal de Marilândia, para apresentação de todos os documentos exigidos para a obtenção do Alvará Definitivo.
Art. 6º O produtor que pleitear juntamente com a microcervejaria a instalação de bar ou restaurante, submeter-se à, sem prejuízo das especificações desta Lei às exigências legais para o estabelecimento suplementar.
Parágrafo Único. No interior da microcervejaria artesanal o oferecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio.
Art. 7º Será certificado pelo Poder Público Municipal a produção artesanal que atender aos critérios abaixo definidos:
I - Respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da cidade de Marilândia;
II - Irrestrita obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais e às disposições desta Lei.
III - Adoção de boas práticas e não prejudicais ao meio ambiente;
IV - Respeito aos regulamentos é à legislação relacionados à comercialização do produto;
V - Permissão para visitação pública da unidade produtora, de acordo com normas e programação definidas pelos órgãos competentes;
VI - Participação em programas para formação e qualificação de profissionais cervejeiros a ser criado pela Prefeitura Municipal de Marilândia.
Art. 8º O Poder Público Municipal incentivará a criação de associação da categoria dos produtores de cervejas artesanais para representatividade junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º O Poder Público Municipal manterá ampla troca de informações com os produtores para definição das políticas públicas e planejamento das ações de fomento ao setor.
§ 2º O Poder Público Municipal, ouvidos os produtores de cervejas artesanais, estabelecerá mediante Decreto, os critérios técnicos para a certificação, bem como para a confecção do selo "Cerveja Artesanal de Marilândia".
Art. 9º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cervejas artesanais deve obedecer aos seguintes critérios:
I - A água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;
II - O armazenamento de insumos deverá atender rigidamente as disposições sanitárias para impedir a propagação de roedores, outros animais e de organismos patogênicos;
III - Todo o processo e cerveja artesanal com fins comerciais deverá atender as normas sanitárias em vigor;
IV - Os ruídos produzidos pelo maquinário não poderão ultrapassar o limite legal imposto às residências pela legislação vigente.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário for.
Art. 11 o poder executivo regulamentará, por meio de decreto, as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data deu sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.