LEI Nº 1.352, de 22 de novembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO DESFILE CÍVICO DURANTE OS FESTEJOS DA DATA DE COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE MARILÂNDIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova:

 

Art. 1º Obriga-se a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a proceder o Desfile Cívico na data de Comemoração do Aniversário de Emancipação Política de Marilândia.

 

Art. 2º O referido desfile terá a participação das escolas das redes municipal, estadual, particular e federal, e será realizado sempre na Avenida Dom Bosco, no centro da cidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marilândia - ES, 23 de novembro de 2017

 

EVANDRO VERMELHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.