LEI Nº 1.345, de 19 de outubro de 2017

 

ALTERA O ART. 4º DA LEI 892, DE 18 DE MAIO DE 2010, QUE "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUCIONALIZAR A AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DOS ESTABELECIMENTOS OU INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL 9.394 DE 20/12/1996 COM SUPORTE NOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17/03/1964".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 4º da Lei 892, de 18 de maio de 2010, que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal institucionalizar a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica de que trata o artigo 15 da lei federal 9.394 de 20/12/1996 com suporte nos artigos 68 e 69 da lei federal 4.320 de 17/03/1964, que passará a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos direitos de escolas municipais de educação básica e autorizados pelo Secretário Municipal de Educação na seguinte proporção:

 

I - 300 UFPMM’s mensais para escolas com até 100 alunos;

 

II - 400 UFPMM’s mensais para escolas com 101 a 201 alunos;

 

III - 500 UFPMM’s mensais para escolas com mais de 201 alunos."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 19 de outubro de 2017.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.