O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades com a compra e destinação de fraldas geriátricas para pessoas físicas no âmbito do município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, é autorizado nos termos desta lei.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput deverão observar as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 2º Podem ser beneficiárias somente pessoas físicas com necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas, mediante Laudo Médico e Cadastro no Programa Municipal de Benefício de Fraldas Geriátricas.
Art. 3º Considera-se Auxílio, para os fins desta lei, a dispensação de 05 (cinco) pacotes de fraldas geriátricas do tamanho do beneficiário, dentre estes M, G ou EG.
Art. 4º O fornecimento e a dispensação de fraldas geriátricas, dar-se-á mediante as condições estabelecidas nos incisos seguintes:
I - Laudo Médico especificando a necessidade de uso contínuo da fralda com CID correspondente, tendo que ser renovado anualmente;
II - Estudo Social feito por Assistente Social lotado(a) na Secretária Municipal de Saúde, tendo com base a documentação necessária exigida no Art. 7", com revisão anual;
III - Ser munícipe de Marilândia há no mínimo 03 (três) meses comprovadamente.
Art. 5º É vedado a dispensação àqueles que não comprovarem rigorosamente os critérios de inclusão descritos.
Art. 6º São critérios para a suspensão;
I - A recuperação da doença que comprometia o controle esfincteriano;
II - A mudança para outro município, ou caso o usuário venha a falecer;
III - Não comparecimento para retirada do benefício por 03 (três) datas consecutivas.
Art. 7º Para abrir o processo de solicitação de fraldas geriátricas, é necessária a seguinte documentação:
I - Laudo médico especificando a doença de base com respectivo CID 10 e justificando o uso contínuo de fraldas geriátricas;
II - Cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento;
III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Cópia do comprovante de residência de 03(três) meses atrás no nome do solicitante ou familiar, ou declaração do locatário do imóvel;
V - Cópia do Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS).
Art. 8º O benefício somente será entregue nas datas agendadas, e não serão entregues quantitativos retroativos do mês em que o beneficiário ou responsável legal não buscar o benefício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 12 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.