O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga os incisos II e IV, do Art. 4º, da Lei 1.112/2013.
Art. 2º Acrescenta os incisos V e VI ao Art. 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º Omissis.
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VI - Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento instaláveis e no número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em casa feira."
Art. 3º Altera o Art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As feiras livres funcionarão em terrenos de propriedade do Município, com piso de concreto, especialmente abertos à população para tal finalidade, ou em vias públicas, desde que não impeçam o trânsito, devendo haver possibilidade de desvios acessíveis, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo realizada de sexta feira e/ou sábado."
Art. 4º Altera o inciso II do Art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Omissis.
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II - A feira terá duração máxima de 10 (dez) horas, ou seja, das 04h00 às 14h00, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento."
Art. 5º Revoga o Art. 10 da Lei 1.112/2013.
Art. 6º Altera o Art. 42, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 Os casos omissos serão decididos pela Secretária Municipal de Agricultura e, em sendo o caso, regulado por resolução ou portaria, conforme a hipótese."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 21 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.