O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal obrigado a publicar e manter em sua página na rede mundial de computadores, os seguintes dados referentes a despesas com viagens e diárias utilizadas por Vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Marilândia:
I - Requerimento de diária e de viagem;
II - Valores solicitados e concedidos;
III - Relatório das atividades realizadas.
Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal obrigado a publicar e manter em sua página na rede mundial de computadores, os seguintes dados referentes a cota de combustível, utilizados por Vereador da Câmara Municipal de Marilândia:
I - Valor e quantidade de combustível utilizado;
II - Relatório das Atividades realizadas.
Art. 3º O servidor responsável pela fiscalização e controle das diárias deverá fornecer informações contábeis, em linguagem acessível, devendo constar os valores utilizados, período de utilização, finalidade pública do uso e quilometragem percorrida no caso da quota de combustível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 06 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.