LEI Nº 1.329, de 06 de junho de 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS VIAGENS, DIÁRIAS E COTA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADA PELOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal obrigado a publicar e manter em sua página na rede mundial de computadores, os seguintes dados referentes a despesas com viagens e diárias utilizadas por Vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Marilândia:

 

I - Requerimento de diária e de viagem;

 

II - Valores solicitados e concedidos;

 

III - Relatório das atividades realizadas.

 

Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal obrigado a publicar e manter em sua página na rede mundial de computadores, os seguintes dados referentes a cota de combustível, utilizados por Vereador da Câmara Municipal de Marilândia:

 

I - Valor e quantidade de combustível utilizado;

 

II - Relatório das Atividades realizadas.

 

Art. 3º O servidor responsável pela fiscalização e controle das diárias deverá fornecer informações contábeis, em linguagem acessível, devendo constar os valores utilizados, período de utilização, finalidade pública do uso e quilometragem percorrida no caso da quota de combustível.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 06 de junho de 2017.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.